Conforme alegou o autor da ação civil pública, Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Cargas Secas, Líquidas Inflamáveis, Explosivas e Refrigeradas de Linhas Internacionais do Rio Grande do Sul, a empresa terceirizava sua atividade principal, qual seja, o transporte de cargas, contratando motoristas autônomos, quando deveria atuar com motoristas empregados. Segundo o Sindicato, a conduta é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, pleiteou a penalização da empresa quanto à terceirização ilícita, além da contratação direta, com vínculo de emprego, dos motoristas.
Dumping social
Ao julgar a ação em primeiro grau, o juiz destacou que o Estatuto Social da Veloce Logística cita o transporte rodoviário de cargas como objeto social principal da empresa, mesmo que outras atividades de logística também sejam desenvolvidas. Portanto, no entendimento do julgador, o trabalho dos motoristas está ligado à atividade-fim da companhia, e essa atividade não deveria ser objeto de terceirização. O julgamento ocorreu com base nos itens I e II da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Pizino destacou, ainda, que em 2014 a empresa contava com 465 carretas para transporte, mas apenas cinco motoristas contratados diretamente. Por outro lado, como embasamento para fixação da indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que o faturamento da empresa em 2009 era de R$ 130 milhões e em 2014 chegou aos R$ 210 milhões. “Esses fatos autorizam a conclusão de que parte do faturamento da primeira ré foi obtido em decorrência da sonegação de direitos subjetivos dos seus motoristas, os quais possibilitaram a redução dos custos”, avaliou o juiz. Nesse contexto, determinou o pagamento da indenização na modalidade dumping social, caracterizado pela adoção de práticas ilícitas ou abusivas com vistas a redução de custos no trabalho, o que resulta em concorrência desleal em relação a quem cumpre corretamente a legislação.
As empresas recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 9ª Turma mantiveram a sentença. Como destacou o relator do acórdão no colegiado, desembargador Manuel Cid Jardón, a própria empresa admitiu que sua atividade principal era o transporte de cargas e que as prestadoras de serviço terceirizadas utilizavam-se de aproximadamente 600 motoristas para o trabalho. Por conseguinte, o relator considerou correta a interpretação do juiz de primeiro grau. “A precarização do trabalho via terceirização ilícita atenta sim, contra a valorização do trabalho humano e afasta a possibilidade da existência digna e da justiça social”, concluiu.
Fonte: TRT4