É obrigação do empregador manter o ambiente de trabalho seguro diante dos riscos inerentes à atividade de seus funcionários. Baseado nisso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou, por unanimidade, uma empresa de ônibus a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um motorista que sofreu 11 roubos enquanto trabalhava.
O acórdão seguiu a interpretação da sentença, proferida pela juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), mas reviu o montante devido ao empregado. “A indenização resultante deve ser suficientemente capaz de propiciar ao trabalhador a sensação de que lhe foi feita justiça, sem produzir o enriquecimento da vítima, inibindo o empregador de condutas comissivas ou omissivas lesivas aos seus empregados”, afirmou o desembargador Gilberto Souza dos Santos no acórdão.
A decisão esclarece que o valor da indenização por danos morais precisa atender a variáveis diversas, como a situação econômica da empresa, a remuneração do empregado, o tempo de duração do contrato de trabalho e a extensão do dano, entre outros fatores que o julgador entender relevantes. O cálculo refeito teve por objetivo contemplar as funções compensatória, punitiva e socioeducativa da indenização.
O montante estabelecido para a indenização atende a uma função social, contribuindo para a formação de um ambiente seguro para empregados e clientes. “Embora a segurança pública seja um dever do Estado, não se pode afastar a responsabilidade do empregador, pois é dele o risco da atividade”, ponderou no texto o desembargador.
Fonte: TRT 4