O valor é referente aos descontos sofridos pelo trabalhador em nove meses de salários em 2012 e nas verbas rescisórias após dispensa por justa causa em 2013, sob a alegação de que seriam decorrentes dos danos materiais causados durante o vínculo empregatício.
Por unanimidade, a decisão colegiada acompanhou o voto do desembargador relator Lairto José Veloso e negou provimento ao recurso da reclamada, a qual pretendia a reforma da sentença, sustentando que, ao ser admitido, o trabalhador teria concordado com os descontos salariais resultantes de possíveis danos que causasse à frota da empresa, além de ter assinado termos de responsabilidade “reconhecendo expressamente sua culpa” nos dois acidentes de trânsito que deram origem aos descontos, os quais se referiam a despesas com o conserto do veículo e prejuízos materiais causados a terceiros.
No julgamento do recurso, o relator rejeitou todos os argumentos e pedidos da reclamada, expondo os fundamentos que alicerçam seu posicionamento pela manutenção integral da sentença. Ao analisar as provas dos autos, ele destacou que a cláusula 6ª do contrato de trabalho firmado entre as partes autorizou a recorrente a descontar em folha de pagamento as importâncias correspondentes aos “prejuízos ocasionados em caso de negligência, imprudência, imperícia ou, ainda, no caso de dolo”. Entretanto, ele observou que a perícia e o relato dos acidentes, os quais apurariam a conduta do motorista, foram produzidos unilateralmente pela empresa.
O desembargador Lairto José Veloso acrescentou que o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando se tratar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo. Ele explicou que a exceção à regra está no parágrafo primeiro do artigo mencionado, o qual define que o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada e se for comprovado o dolo do empregado, ou seja, se houver provas de sua conduta intencional de praticar o ato e obter o resultado danoso.
“O reclamante alegou que concordara em assinar o documento para evitar a sua dispensa com justa causa, porém, mesmo assinando, ocorreu a dispensa motivada, significando dizer que o trabalhador foi penalizado duplamente, o que evidentemente é de questionável legalidade por qualquer ângulo que se aprecie”, argumentou o relator, reforçando que os deslocamentos em grandes cidades estão sujeitos a risco de acidente de trânsito, os quais são considerados eventos culposos, cujo dano não é intencionalmente gerado pelo agente.
Finalmente, o desembargador ponderou que não cabe ao empregado, em regra, o ressarcimento advindo de eventuais prejuízos causados ao patrimônio da empresa no desempenho de suas atividades, e que admitir a imputação das despesas decorrentes de eventuais infortúnios sem comprovar que o caso em análise se enquadra na exceção da CLT seria transferir ao trabalhador o ônus do empreendimento. “Além do mais, por óbvio, se o relato do acidente foi elaborado unilateralmente pela empresa, não há dúvida de que a conclusão seria, como efetivamente foi, em desfavor do trabalhador”, concluiu.
Não cabe mais recurso contra a decisão da Segunda Turma.
Entenda o caso
Em ação trabalhista ajuizada em abril de 2016, o autor narrou que foi admitido pela empresa Integração Transportes Ltda. em dezembro de 2011 para exercer a função de motorista de ônibus urbano e dispensado por justa causa em fevereiro de 2013, mediante último salário de R$ 1.677,81.
Na petição inicial, o reclamante relatou ter sofrido descontos em nove parcelas iguais de R$ 150,00 em seus contracheques no período de fevereiro a outubro de 2012, além do montante de R$ 1.350,00 descontado das verbas rescisórias pagas em fevereiro de 2013, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho, todos sob a rubrica “adiantamento salarial”, embora referentes a danos materiais a veículos da empresa.
Ele alegou que não teve conhecimento do resultado da perícia promovida para averiguar sua suposta conduta culposa ou dolosa e assinou os recibos concordando com os descontos para evitar a demissão por justa causa.
Em decorrência dos fatos narrados, o reclamante pediu o pagamento do valor de R$ 4.860,00 a título de devolução dos descontos indevidos (R$ 2.700,00), multa do artigo 467 da CLT (R$ 1.350,00) e honorários advocatícios (R$ 810,00).
Após a regular instrução processual, a juíza titular da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria de Lourdes Guedes Montenegro, julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a empresa de ônibus à devolução do valor de R$ 2.700,00 ao ex-funcionário.
Fonte: TRT11