Empresa de segurança é condenada a reembolsar despesas com alimentação

 

O ex-funcionário, por sua vez, argumentou que sua jornada era regularmente prorrogada por mais de 2 horas e, em decorrência, a empresa nunca lhe concedeu a refeição convencionalmente prevista. Nas Convenções Coletivas anexadas ao processo, relativamente ao período contratual, havia previsão de que, quando das necessidades dos serviços o empregado tivesse sua jornada normal prorrogada além das duas horas, ficaria a empresa obrigada a fornecer refeição ou, quando não o fizesse, efetuar o reembolso. O relator do processo, desembargador Luciano Alexo, ressaltou que, no caso, verifica-se que o empregado laborava mais de duas horas extras diárias, fazendo jus à percepção de refeição em face da jornada excedente, porém essa obrigação convencional não foi observada pela empresa.

Ele ainda enfatizou que essa cláusula impõe uma obrigação de fazer que, como não foi cumprida, converte-se em indenização equivalente, independentemente de comprovação, pelo trabalhador, dos valores efetivamente gastos. Defiro a indenização compensatória pelo não cumprimento da obrigação prevista nas normas coletivas de todo o período contratual, inclusive em relação aos plantões extras, à qual arbitro o valor correspondente ao vale refeição diário previsto no instrumento normativo vigente na data base respectiva, afirma o magistrado em sua decisão. Segundo ele, não existe repercussões nas verbas rescisórias tendo em vista a natureza indenizatória da quantia, não refletindo na remuneração e nem sendo considerada salário in natura, com o que concordaram os demais membros da Turma. 

Fonte: TRT6