A relatora do caso, desembargadora Eneida Melo, explicou que assédio moral no ambiente de trabalho pode ser definido como a exposição do empregado, pelo empregador, ao vexame, à humilhação e ao constrangimento contínuo e habitual. “Essas circunstâncias estão retratadas no processo, uma vez evidenciado que o empregado era vítima da arbitrariedade do superior hierárquico, que tinha conduta desrespeitosa e não condizente com um ambiente de trabalho sadio”, comentou a magistrada.
Ainda segundo a relatora, constitui dever do empregador a promoção de todas as medidas capazes de permitir que os empregados desfrutem de um ambiente de trabalho sadio, livre de perigo e de situações que possam desequilibrá-los, física e emocionalmente. Assim, provado o fato lesivo à dignidade do trabalhador, a desembargadora julgou configurado o dano, ressaltando a necessidade de o Poder Judiciário coibir tais práticas, promovendo a intolerância com o ilícito e com o desrespeito à honra e a dignidade dos trabalhadores.
Desse modo, considerando os aspectos da natureza da lesão, o tempo de serviço do empregado, a função exercida, o nível salarial, a natureza das agressões sofridas verificadas de forma habitual e a capacidade econômica da empresa, a relatora fixou o valor da indenização por danos morais, com o que concordou a maioria dos membros da Turma.
Fonte: TRT6