Empresa de transporte público terá de arcar com pagamento de verbas e cumprimento de obrigações a trabalhador

 

A empresa recorrente não concordou com a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, e argumentou que não foi comprovada nenhuma relação de direção, controle ou administração entre as reclamadas, mas apenas a sucessão na exploração das linhas de transporte urbano, decorrente de concessão do poder público a título precário e provisório.

Para o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, é irrelevante o fato de as empresas possuírem ou não personalidade jurídica distinta. Segundo se confirmou nos autos, as cópias dos contratos sociais demonstram nítida interligação societária e administrativa entre as reclamadas, revelando que pertencem ao mesmo grupo econômico.

Dois sócios comuns de duas empresas distintas também integram uma terceira, que é uma das quatro reclamadas nos autos. Outra das empresas reclamadas, por sua vez, é constituída pelas duas empresas acima. Assim, segundo se apurou, os sócios das quatro empresas se comunicam, de alguma forma, comprovando assim a identidade societária entre as reclamadas, o compartilhamento diretivo e o exercício de idêntica atividade. Para o colegiado, resta configurado o grupo econômico reconhecido pela sentença, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, motivo pelo qual fica mantida a responsabilidade solidária atribuída à recorrente

Fonte: TRT15