Por considerar que houve conduta ilícita, a Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transportes a indenizar uma cobradora dispensada por justa causa com alegação inverídica de histórico de faltas. A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil à trabalhadora.
Deferida na primeira instância, a indenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O TRT-1 constatou que alguns motoristas e cobradores eram penalizados com faltas ao trabalho quando não havia ônibus para prestarem serviços. Concluiu, assim, que a empresa tentou caracterizar um histórico faltoso da cobradora para aplicar a justa causa por desídia e, assim, isentar-se do pagamento das verbas rescisórias.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a dispensa por desídia consistia em exercício regular de um direito, o que excluiria a responsabilidade por supostos danos morais. Alegou, para isso, que a decisão regional violou os artigos 482 da CLT e 188, inciso I, do Código Civil.
No TST, o caso foi analisado pela 6ª Turma. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, destacou que o TRT-1, no caso, concluiu pela conduta ilícita da empresa com base no conjunto fático-probatório dos autos. "Fixadas essas premissas, para que o TST conclua de modo contrário ao do TRT seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126 do TST", esclareceu.
Kátia Arruda explicou também que a incidência da súmula impede a análise dos julgados apresentados para confronto de jurisprudência e da alegada violação da lei e da Constituição da República. Diante da fundamentação da relatora, a 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.