A autora da ação cortou a mão direita na navalha de uma máquina enquanto trabalhava em uma empresa do ramo da moda, em Igrejinha, no interior do Estado. Em seu depoimento, a trabalhadora alegou que o equipamento não possuía sensor de segurança. Após o acidente, ela precisou ficar afastada do trabalho por 30 dias.
Para a juíza Cinara Rosa Figueiredo, da 4ª Vara do Trabalho de Taquara, é dever das empresas instruir os empregados no que diz respeito às precauções necessárias para evitar acidentes. “Nos termos do artigo 157 da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, o que não se constata de forma satisfatória no caso em exame”, argumentou. O valor da condenação foi fixado em R$ 7 mil. Segundo a magistrada, a empresa, apesar de ter alegado culpa exclusiva da trabalhadora no ocorrido, não demonstrou elementos que comprovassem sua versão: “Cabia ao empregador comprovar sua alegação de que efetivamente não concorreu de qualquer forma para o evento danoso sofrido pelo autor e que tomou medidas eficazes para evitar qualquer dano”.
Ao recorrer, a empresa apontou para a inexistência de qualquer sequela funcional ou estética demonstrada nas perícias. Também trouxe o fato de a trabalhadora já estar, inclusive, empregada em outro estabelecimento. Entretanto, a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, relatora do acórdão na 1ª Turma, concordou com o juízo de origem, que reconhecia a existência de dano perceptível de grau mínimo. As magistradas tiveram acesso às fotos da mão da trabalhadora após o acidente. “A existência de efeitos negativos na órbita subjetiva do trabalhador é presumida, sendo despicienda a prova do dano de natureza moral, que decorre do próprio fato lesivo à integridade da vítima”, argumentou Lais. A desembargadora também frisou o intuito pedagógico da condenação.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Rosane Serafini Casa Nova.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4