Empresa deve voltar a pagar adicional de insalubridade com base em salário base do trabalhador

 

 

O trabalhador acionou o Judiciário requerendo o pagamento de diferenças relativas à mudança na base de cálculo do adicional. Na reclamação, ele contou que, até o final de 2009, a empresa pagava o percentual de insalubridade devido com base no seu salário efetivo, mas que a partir de 2010 e até o final do pacto laboral, o empregador passou a adotar o salário mínimo como base. A empresa se defendeu afirmando que o pagamento do adicional foi feito em conformidade com a legislação vigente. Disse que embora a Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, impeça a utilização do salário mínimo como indexador para pagamento do adicional, a inexistência de norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro distinto do salário mínimo para calcular o benefício, faz com que continue sendo o mínimo utilizado como indexador.

 

Em sua decisão, o magistrado salientou ser incontroverso que a empresa pagava o adicional com base no salário do empregado, e não no salário mínimo. Assim, emendou o juiz, o empregador não poderia efetuar a alteração apontada, por se tratar de alteração prejudicial ao trabalhador.

 

Neste ponto, lembrou que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Para o magistrado, o dispositivo relaciona-se a um dos princípios cardeais do Direito do Trabalho – o princípio da condição mais benéfica. Lembrou, ainda, que o inciso I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que as cláusulas regulamentares que revoguem ao alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

 

Não se nega que até que se fixe o novo critério para cálculo do adicional de insalubridade, em lei ou convenção coletiva, continua a valer o critério do salário mínimo. Contudo, frisou o magistrado, no caso concreto houve condição mais benéfica, que aderiu ao contrato de trabalho do autor da reclamação. Como a empresa criou condição mais benéfica, não poderia, após isso, efetuar unilateralmente alteração prejudicial, concluiu, deferindo ao autor da reclamação o recebimento de diferenças a título de adicional de insalubridade.

 

Fonte: TRT10