Além dos danos morais, a Câmara manteve a indenização arbitrada em primeira instância por danos materiais, a ser paga no valor de R$ 429,00, em forma de pensionamento mensal, até o reclamante completar 65 anos.
O acidente aconteceu no dia 25 de junho de 2010 e foi ocasionado por uma máquina de prensa que aprisionou e causou lesões nos dedos do trabalhador. Ele foi afastado de suas atividades pelo INSS, e recebeu benefício acidentário por mais de um ano, até 10/9/2011. Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, “é evidente” o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor.
O médico perito concluiu que, em virtude do acidente, “o autor sofreu a amputação da falange medial e distal do terceiro dedo e a diminuição da força do primeiro dedo da mão direita, além da amputação da falange distal do segundo dedo, da amputação das falanges medial e distal do terceiro dedo e da diminuição da força do quarto e quinto dedos da mão esquerda. Segundo o perito, houve a diminuição no movimento de pinça e a perda da capacidade laborativa na ordem de 60%, sem contar os comprometimentos na vida social”.
Apesar da tese da empresa de tentar responsabilizar apenas o trabalhador pelo acidente, ela “nada comprovou neste sentido, sendo forçosa a conclusão de que a empregadora não adotou as medidas de segurança necessárias para impedir a ocorrência do acidente e as suas consequências”, afirmou o colegiado. Além do mais, a própria reclamada reconheceu que “a máquina de prensa onde ocorreu o acidente apresentava defeito”, e no dia 5/7/2010, dez dias após o acidente, “o equipamento foi interditado pela Vigilância Sanitária do município de Várzea Paulista, que determinou à empresa que, no prazo de dez dias, instalasse um sensor de segurança para evitar riscos de novos acidentes”.
Para o colegiado, ficou evidente que “à época do acidente a reclamada não havia diligenciado no sentido de adotar todas as normas ou procedimentos adequados para garantir a segurança do equipamento”. A Câmara entendeu, assim, que a culpa pelo acidente se deveu à conduta da reclamada, “daí resultando seu dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”. O colegiado acrescentou que, especificamente quanto ao dano moral, não há meios de o autor provar a sua dor ou sofrimento e por isso “constitui presunção natural de que aquele que foi acometido por um infortúnio que deixou lesão permanente, ainda que parcial, passa por constrangimento ou aflição, sendo a indenização a forma de, senão reparar integralmente, ao menos minimizar essa dor”.
Com relação ao valor, porém, o colegiado entendeu que, considerando-se os fatos emergentes do caso concreto, tais como a pouca idade do trabalhador, o valor arbitrado em primeira instância merecia reparo e rearbitrou a indenização para R$50 mil, “montante suficiente para atender à dupla finalidade de minimizar o sofrimento pelo qual passou o reclamante e de servir como instrumento pedagógico ao empregador, em prol da coletividade de empregados”.
Já quanto à indenização por danos materiais, fixada em primeira instância, com a qual a empresa não concordou, por entender que, se mantida, importaria em enriquecimento ilícito do autor, “uma vez que não comprovada a existência do dano”, o acórdão entendeu diferente. Segundo o colegiado, “o acidente sofrido pelo autor deixou sequelas e importou na sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o que o impedirá de exercer, com plenitude, as atividades laborativas, mormente porque perdeu o movimento de pinça e força com as mãos e parte da sensibilidade nos dedos amputados”.
Essa perda foi na ordem de 60%, segundo o perito, e não foi especificamente impugnado pela empresa. Por isso, o acórdão decidiu por manter, diante das circunstâncias subjetivas e objetivas que envolvem a questão, a indenização na forma de pensionamento mensal, em montante de R$ 429,00, correspondente a 60% do último salário do trabalhador, a ser paga até o reclamante completar 65 anos.
Fonte: TRT15