Empresa é condenada a pagar R$ 30 milhões por uso de amianto

 

No Brasil, a Lei 9.055/95 restringiu em muito o uso do amianto em seus diversos grupos, mas ainda assim manteve a possibilidade de exploração e comercialização da crisotila (asbesto branco). Contudo, o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei 3.579/01, que estabeleceu a proibição de extração do asbesto em todo o Estado, bem como estabeleceu um cronograma de prazo de 2 a 4 anos a ser observado em relação à proibição feita quanto à fabricação e comercialização de vários produtos, inclusive de produtos derivados do amianto.

A ação civil pública foi proposta pela Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região (PRT1) que requereu, entre outros itens, a substituição do uso do amianto, ampliação do rol de exames de controle de saúde de todos os ex-empregados e os atuais, além da condenação por dano moral coletivo. Documentos e testemunhas comprovaram que houve diversos óbitos e adoecimentos de funcionários que se expuseram à substância e adquiriram câncer de pulmão, laringe e estômago, além de outras enfermidades como asbestose e mesotelioma peritoneal (tipo de câncer). Além do uso de amianto, a PRT1 apontou uma série de outras irregularidades no ambiente de trabalho. A empresa não informou aos trabalhadores os riscos que corriam, não forneceu equipamento de proteção adequado, mantinha um ambiente de trabalho com muita poeira e os funcionários tinham o costume de lavar seus uniformes em casa. Segundo o Ministério Público do Trabalho, não há limite seguro de exposição ao amianto.

De acordo com a ré, sempre foram observados os limites e normas relativas ao uso do amianto, existindo, inclusive, uma empresa contratada como responsável pelas medições no local de trabalho. A reclamada alegou ainda que está em fase inicial a implementação de uma tecnologia que permitirá a substituição do amianto por uma matéria-prima alternativa.

O magistrado concluiu pela fixação do prazo de 18 meses para a substituição do amianto na empresa, sob pena de multa diária de R$ 100 mil por atraso. Enquanto isso, deve ser observado o limite máximo de 0,1 f/cm3 da substância, sob pena de multa de R$ 50 mil por constatação de irregularidade. Foi deferida ainda a realização dos exames de diagnóstico de neoplasia maligna de estômago e laringe, além de mesotelioma de peritônio e de periocárdio para os ex-funcionários e os atuais, sob pena de multa de R$ 30 mil de descumprimento por cada trabalhador. A ré custeará as despesas de deslocamento e hospedagem dos ex-empregados que moram há mais de 100 quilômetros de distância dos locais de serviços médicos, sob pena de multa de R$ 30 mil por empregado. O dano moral coletivo no valor de R$ 30 milhões também foi deferido. As multas e indenização serão revertidas a projetos ou entidades que serão especificadas pelo MPT.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1