Ele foi contratado em outubro de 2014 e cerca de quatro meses depois foi promovido de função. Após ter tido a alegria de passar a trabalhar em um posto hierarquicamente mais alto e com uma remuneração melhor, foi surpreendido com o resultado positivo de um exame de HIV, e imediatamente comunicou o resultado aos seus superiores na empresa.
Como se não bastasse receber a notícia de ser portador de uma doença tão estigmatizante, João foi surpreendido dois meses depois com outra notícia perturbadora: a dispensa sem justa causa, sem que lhe apresentassem qualquer motivo para ter encerrado seu contrato de trabalho de forma tão abrupta.
Naquele momento, ele sentiu na pele o tão falado preconceito contra os portadores da doença. A saída foi bater às portas da Justiça do Trabalho e pedir uma indenização por danos morais pela conduta da empresa. Na sala de audiência, contou que descobriu sua doença em março de 2015 e, apesar de não ter feito exame demissional, a enfermeira da multinacional o obrigou a falar que estava com HIV.
Os empregadores se defenderam no processo afirmando que não tinham conhecimento da doença do trabalhador. Explicaram que ele foi dispensado porque a obra na qual trabalhava foi encerrada e por isso fizeram readequações na equipe.
Conforme o relator do processo, que atualmente tramita na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), juiz convocado Wanderlei Piano, o representante da empresa se contradisse quando declarou que a obra acabou em dezembro de 2015, já que a dispensa do trabalhador foi em maio. “Assim, torna-se forçoso concluir pela dispensa abusiva e discriminatória do empregado recém diagnosticado com AIDS, doença que suscita estigma e preconceito”, explicou.
Conforme lembrou o relator, presume-se discriminatória a dispensa sem justa causa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave, que gere estigma ou preconceito, cabendo reintegração ou indenização ao trabalhador. Neste caso, as provas no processo deixaram claro aos magistrados que a empresa tinha conhecimento da doença.
Acompanhando o voto do relator, a 1ª Turma determinou que a empresa pague o dobro da remuneração do período do afastamento, bem como uma indenização de 10 mil reais por danos morais.
Fonte: TRT23