Empresa é condenada por não contratar motorista aprovado para vaga de emprego

 

Após ficar oito meses desempregado, um motorista do município de Colíder se viu aprovado na seleção para uma vaga oferecida por um consórcio de empresas da área de engenharia e energia. Depois de passar pela entrevista e pelo teste prático, foi direcionado ao setor de recursos humanos e de lá saiu com a lista dos documentos que teria de providenciar para iniciar o serviço, dentre os quais certidões negativas, comprovante de abertura de conta bancária e até certidões de nascimento dos filhos.

Quase um mês depois de tudo entregue, inclusive os exames médicos admissionais e a Carteira de Trabalho, ele foi informado que não seria mais contratado.

O ocorrido levou o trabalhador a ajuizar uma reclamação trabalhista na Vara de Colíder, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de reparação por danos morais pela violação da boa-fé no processo de contratação.

O consórcio se defendeu dizendo que o trabalhador era apenas um candidato dentre outros na seleção, que é feita em diversas etapas, todas com caráter eliminatório, mas que a vaga foi extinta por motivo de reorganização da empresa.

Ao analisar caso, o juiz Mauro Vaz Curvo explicou se tratar de uma questão de danos na fase pré-contratual, aquele que decorre não de violação de obrigação principal do contrato, mas do dever de conduta de seus envolvidos agirem com base no princípio da boa-fé nas negociações. Mesmo nessa fase, os dois lados precisam se pautar pela lealdade, lisura e consideração com o outro, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil.

Portanto, a responsabilidade pré-contratual impõe ao causador do dano a necessidade de repará-lo, caso tenha ocorrido antes da celebração do contrato, ou seja, nos atos preparatórios.

Conforme o juiz titular da Vara de Colíder, ficou evidente, nesse caso, que a empresa gerou no trabalhador a certeza de que seria contratado, descumprindo o dever de boa-fé ao não celebrar o contrato de trabalho, mesmo após ter sido entregue a documentação exigida.

Assim, o magistrado concluiu, com base nos artigos 422 e 427 do Código Civil, pela obrigação da empresa em indenizar o motorista. Reputo caracterizada a culpa da empregadora quando alimentou falsas esperanças de contratação no trabalhador sendo que, posteriormente, deixou de admiti-lo, mesmo estando apto ao desempenho da função a qual seria contratado.

Também considerou presente o dano por conta dos sofrimentos causados ao motorista. Desse modo, tenho que a conduta da reclamada violou a integridade moral do trabalhador, pois além de uma mera frustração, o autor se viu desrespeitado como ser humano e tratado como algo descartável, fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais. 

Ao definir o valor da reparação do dano moral, o juiz se baseou em critérios de razoabilidade, justiça e equidade, bem como nas circunstâncias do caso concreto, para fixar o montante em 2.500 reais.

Perda de uma chance

Além do dano moral, o magistrado deferiu o pagamento de indenização pela perda de uma chance, situação em que o abuso de um direito impossibilita a obtenção de algo que era esperado pela vítima, gerando um dano a ser reparado. No caso, restou demonstrado que a empregadora alimentou falsas esperanças de contratação no trabalhador sendo que, posteriormente, deixou de admiti-lo, mesmo estando apto ao desempenho da função a qual seria contratado.

Quando ao valor, o juiz explicou que não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no montante integral do dano final experimentado pelo trabalhador, utilizando-se, assim, dos mesmos critérios usados ao estabelecer os valores do dano moral, arbitrou também em 2.500 reais a quantia a ser paga.

Fonte: TRT23