Após ficar oito meses desempregado, um motorista do município de Colíder se viu aprovado na seleção para uma vaga oferecida por um consórcio de empresas da área de engenharia e energia. Depois de passar pela entrevista e pelo teste prático, foi direcionado ao setor de recursos humanos e de lá saiu com a lista dos documentos que teria de providenciar para iniciar o serviço, dentre os quais certidões negativas, comprovante de abertura de conta bancária e até certidões de nascimento dos filhos.
Quase um mês depois de tudo entregue, inclusive os exames médicos admissionais e a Carteira de Trabalho, ele foi informado que não seria mais contratado.
O ocorrido levou o trabalhador a ajuizar uma reclamação trabalhista na Vara de Colíder, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de reparação por danos morais pela violação da boa-fé no processo de contratação.
O consórcio se defendeu dizendo que o trabalhador era apenas um candidato dentre outros na seleção, que é feita em diversas etapas, todas com caráter eliminatório, mas que a vaga foi extinta por motivo de reorganização da empresa.
Ao analisar caso, o juiz Mauro Vaz Curvo explicou se tratar de uma questão de danos na fase pré-contratual, aquele que decorre não de violação de obrigação principal do contrato, mas do dever de conduta de seus envolvidos agirem com base no princípio da boa-fé nas negociações. Mesmo nessa fase, os dois lados precisam se pautar pela lealdade, lisura e consideração com o outro, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil.
Portanto, a responsabilidade pré-contratual impõe ao causador do dano a necessidade de repará-lo, caso tenha ocorrido antes da celebração do contrato, ou seja, nos atos preparatórios.
Conforme o juiz titular da Vara de Colíder, ficou evidente, nesse caso, que a empresa gerou no trabalhador a certeza de que seria contratado, descumprindo o dever de boa-fé ao não celebrar o contrato de trabalho, mesmo após ter sido entregue a documentação exigida.
Assim, o magistrado concluiu, com base nos artigos 422 e 427 do Código Civil, pela obrigação da empresa em indenizar o motorista. Reputo caracterizada a culpa da empregadora quando alimentou falsas esperanças de contratação no trabalhador sendo que, posteriormente, deixou de admiti-lo, mesmo estando apto ao desempenho da função a qual seria contratado.
Também considerou presente o dano por conta dos sofrimentos causados ao motorista. Desse modo, tenho que a conduta da reclamada violou a integridade moral do trabalhador, pois além de uma mera frustração, o autor se viu desrespeitado como ser humano e tratado como algo descartável, fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais.
Ao definir o valor da reparação do dano moral, o juiz se baseou em critérios de razoabilidade, justiça e equidade, bem como nas circunstâncias do caso concreto, para fixar o montante em 2.500 reais.
Perda de uma chance
Além do dano moral, o magistrado deferiu o pagamento de indenização pela perda de uma chance, situação em que o abuso de um direito impossibilita a obtenção de algo que era esperado pela vítima, gerando um dano a ser reparado. No caso, restou demonstrado que a empregadora alimentou falsas esperanças de contratação no trabalhador sendo que, posteriormente, deixou de admiti-lo, mesmo estando apto ao desempenho da função a qual seria contratado.
Quando ao valor, o juiz explicou que não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no montante integral do dano final experimentado pelo trabalhador, utilizando-se, assim, dos mesmos critérios usados ao estabelecer os valores do dano moral, arbitrou também em 2.500 reais a quantia a ser paga.
Fonte: TRT23