Ao dar entrada no processo, na 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, o trabalhador relatou que quando da sua admissão e durante suas atividades pelo período de 11 de setembro de 2013 a 05 de maio de 2015, na função de operador de prensa, gozava de plena capacidade laboral mas que, durante o contrato de trabalho, por conta da sobrecarga de peso a que era submetido, adquiriu hérnia de disco, o que afetou sua capacidade física e seu psicológico.
Na ação trabalhista, o funcionário conseguiu comprovar, por meio de laudo técnico, que as atividades desempenhadas no exercício de sua função contribuíram para o desenvolvimento da doença e responsabilizou a empresa pelo agravamento da lesão.
Contraprova
A empresa Alpargatas S/A recorreu à segunda instância da decisão do juízo da 5ª VT defendendo o caráter degenerativo da doença do seu funcionário. E, além de rechaçar as reparações indenizatórias, impugnou a condenação referente ao custeio do plano de saúde do empregado. A empresa negou ainda a prática de qualquer ato ilícito assegurando que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não afetariam sua saúde.
Diante do impasse, foi determinada a realização de uma prova técnica através de perícia que esclarecesse sobre a doença do operador de prensa e qual sua ligação com a atividade desenvolvida por ele.
O laudo pericial concluiu que o trabalhador é portador de uma hérnia de disco na coluna lombar multifatorial com predisposição genética, sendo que em indivíduos jovens o fator traumático tem que ser valorizado, desde que condições especiais de trabalho possam agravá-la. Quanto ao ex-funcionário da Alpargatas S/A, o exame mostrou que sua hérnia de disco não tem o trabalho como causa única, mas que contribuiu para o seu agravamento.
Danos Materiais
Ao analisar o processo, o relator, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, reconheceu que a empresa é responsável pelo agravamento da lesão do trabalhador, além do fato de que o empregado trabalhou por apenas 1 ano e oito meses para a empresa, mas considerou o valor da indenização excessivo e, por esse motivo, determinou a redução.
Pelos danos materiais, a prova técnica apresentou perda de capacidade em grau médio, parcial e definitiva para a função de operador de prensa, impedindo o trabalhador a exercer as mesmas condições o que o levaria a estresses repetitivos na coluna cervical através de movimentos corporais inadequados ou força excessiva, podendo agravar enfermidades existentes.
Uma vez que ficaram caracterizados os danos materiais, após uma análise apurada e fundamentada, o juízo sentenciante manteve a decisão inicial do 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que deixaram o empregado com limitação parcial (10%) e permanente para a função exercida anteriormente pelo empregado.
Na sessão ordinária, presidida pelo relator desembargador Francisco de Assis Cavalho e Silva, participaram o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, a juíza Ana Paula Azevedo Sá (convocada) e o procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Fonte: TRT13