Empresa é condenada porque dispensou sem exame demissional

 

O trabalhador solicitou revisão da sentença que negou a anulação da sua dispensa, feita sem um prévio exame demissional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, que considerou que as funções laborais do trabalhador agravaram seu estado físico, implicando o direito à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.

O trabalhador relatou, na inicial, ter sido contratado em 9 de junho de 2011 e demitido em 17 de março de 2014. Segundo afirmou, trabalhava diariamente com maquinário e equipamentos pesados que ocasionaram lesão no seu ombro esquerdo. Ainda de acordo com o operador de produção, a contusão foi se tornando cada dia mais grave, até chegar ao ponto de necessitar de uma intervenção cirúrgica. Explicou também que, apesar da cirurgia e do tratamento fisioterápico, não conseguiu recuperar sua capacidade laborativa e ainda apresentava limitações em seus movimentos. Por último, declarou que se afastou do trabalho para tratamento médico, com licença previdenciária, do dia 1º de novembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014.

A empresa contestou afirmando que o trabalhador, após ser admitido, exerceu suas atividades por cerca de três meses e começou a reclamar de dores nos membros superiores. Alegou que as dores são resultado de seu histórico como esportista e não decorrência de suas funções laborais.

Em seu voto, o desembargador José Luis Campos Xavier concluiu que a condição física do trabalhador foi prejudicada e agravada em razão do trabalho que realizava. A atividade esportiva, de acordo com o magistrado, não prejudicou seu desempenho profissional, nem foi a principal causa da suspensão de seu contrato de trabalho. O relator destacou que ficou comprovado que a atividade laboral do trabalhador apresentava risco ergonômico.

O desembargador ressaltou que, nesses casos, a empresa deve responder pela dispensa que, além de imotivada, desrespeitou o período de 12 meses de estabilidade após o retorno ao trabalho.

Por último, o relator assinalou que a empresa deveria realizar exame médico demissional, nos termos do art.168, II, CLT, mesmo tendo feito exame de retorno após a alta previdenciária. A decisão reformou a sentença.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO: 0000815-46.2014.5.01.0521

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região