Empresa pública é condenada a indenizar ex-funcionária que sofreu assédio sexual

 

Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a Turma Julgadora fixou em R$ 10 mil a reparação deferida. A decisão deu provimento parcial ao recurso da Cosama somente para adequar a sentença de origem aos parâmetros indenizatórios já estabelecidos em julgamentos da segunda instância. 

A controvérsia foi analisada nos autos da ação ajuizada pela ex-funcionária, que trabalhou na Cosama de junho de 2013 a dezembro de 2015, na função de auxiliar administrativa. Conforme as alegações contidas na petição inicial, o comportamento  inadequado do chefe teve início após o falecimento do marido da reclamante em setembro de 2014. Ela relatou que seu superior hierárquico passou a chamá-la de “viúva alegre”, fazer gestos obscenos e lhe dirigir propostas sexuais, culminando na tentativa de levá-la a um motel em uma das ocasiões em que ambos foram fazer compras para o setor. Os fatos narrados pela autora constam de boletim de ocorrência registrado no 25º Distrito Integrado de Polícia (DIP) em  23 de julho de 2015, conforme cópia juntada ao processo.

Ao analisar o recurso da Cosama, o desembargador relator José Dantas de Góes rejeitou o argumento de que o assédio não ficou comprovado nos autos, destacando que as provas o convenceram sobre a prática reiterada do ato ilícito. Ele leu trechos do depoimento da testemunha da reclamante, que trabalhou na empresa pública e afirmou ter presenciado em diversas ocasiões a situação vexatória a que a funcionária estava exposta. 

Além disso, o relator acrescentou que o desconhecimento dos fatos alegado pelo preposto da empresa equivale à confissão ficta por recusa de depor prevista no artigo 386 do Código de Processo Civil, pois a parte deve, obrigatoriamente, ter conhecimento dos fatos discutidos na causa, conforme determina o artigo 843, § 1º, da CLT. Ele ressaltou, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer comprovação de que teria agido de maneira a “evitar os desmandos perpetrados pelo chefe imediato da autora”, pois não arrolou sequer uma testemunha para amparar seus argumentos.

Nesse contexto, ele explicou que o empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932 do Código Civil. “O alegado desconhecimento da conduta ilícita praticada por um dos seus empregados não se revela apta a afastar a sua culpa, uma vez que a reclamada tem o ônus e a obrigação de fiscalizar o local de trabalho, assegurando um ambiente saudável e de respeito mútuo entre os empregados”, concluiu. 

Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Entenda o caso

Em julho de 2016, a reclamante ajuizou ação contra a Companhia de Saneamento do Amazonas (Cosama) narrando que, durante o vínculo empregatício, seu chefe imediato passou a assediá-la sexualmente após ter ficado viúva, desrespeitando seu momento pessoal de extremo sofrimento.

A autora alegou que, devido ao registro de boletim de ocorrência em 23 de julho de 2015 (após o chefe tentar levá-la a um motel), ele compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos e se comprometeu a mudar de comportamento. Entretanto, ela afirmou que passou a ser alvo de represália no local de trabalho, ficando em situação de ócio obrigatório porque todas as suas atribuições foram retiradas, culminando em sua dispensa sem justa causa em dezembro de 2015. 

Em decorrência dos fatos narrados, a ex-funcionária da Cosama pediu indenização por danos morais, além de pagamento de horas intervalares não usufruídas e reflexos legais, alcançando seus pedidos o total de R$ 126.012,66.

A juíza Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra, da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante e condenou a Cosama ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais em decorrência da conduta assediosa e de cunho sexual por parte do superior hierárquico.

Fonte: TRT11