O acidente aconteceu em janeiro de 2013, aproximadamente quatro meses após o empregado assumir a função de auxiliar mecânico de manutenção industrial na Pinhoplast – Indústria e Comércio de Madeiras, do município de União da Vitória. O empregado trabalhava na regulagem do elevador, que era utilizado na montagem de chapas de compensado, quando a peça caiu sobre ele, causando o esmagamento. De acordo com testemunhas e documentos juntados aos autos, não eram realizadas manutenções preventivas nas máquinas da empresa, nem havia sistema de travamento automático que evitasse a descida acidental do elevador.
Além disso, embora a empresa oferecesse aos empregados treinamentos ministrados por técnico de segurança, os cursos de capacitação não atendiam aos requisitos da Norma Regulamentadora-12, do Ministério do Trabalho e do Emprego. Acidente poderia ter sido evitado com o cumprimento das normas de segurançaPara os magistrados que analisaram o caso, o acidente poderia ter sido evitado se a empregadora tivesse observado as normas jurídicas voltadas à segurança do trabalho. Os desembargadores consideraram culposa a conduta da empresa e ressaltaram o caráter pedagógico das condenações.
Os critérios de arbitramento do quantum indenizatório encontram substrato legal, mas principalmente doutrinário, devendo-se levar em consideração a gravidade do dano sofrido e o grau de culpa do causador do dano (artigos 944 e 945, CC), bem como a condição econômico-financeira do ofensor e do ofendido e o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada, constou no acórdão da 5ª Turma, do qual é relator o desembargador Sergio Guimarães Sampaio.
Fonte: TRT9