Empresa que não cumpre cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS é condenada a pagar indenização por danos morais coletivos

 

Na petição inicial, o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, informou que atua junto à empresa desde 2004 com o objetivo de fazer cumprir a cota prevista na Lei 8.213/1991. Em 2006, segundo o MPT, foi firmado Termo de Ajuste de Conduta visando o mesmo fim. No ano de 2013, por sua vez, a empresa assinou termo de compromisso com a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho comprometendo-se a cumprir a previsão legal, mas em fiscalização realizada em 2014 verificou-se que a empresa ainda não preenchia 5% de suas vagas com pessoas com deficiência ou reabilitadas do INSS.

Conforme argumentou no processo, o cumprimento da cota não ocorreu por falta de mão de obra apta nas regiões em que a empresa atua. Em depoimento, a preposta da empresa, explicou que mantém contato com os Sines das localidades em que a empresa tem refeitórios para recrutamento de pessoas com deficiência, além de tentar a realização de cursos de capacitação com entidades relacionadas a pessoas com deficiência ou assistência social, mas que existem dificuldades em recrutar mão de obra e também na aceitação dos líderes da empresa quanto a empregados com deficiência.

Já no entendimento do relator do processo na 4ª Turma do TRT-RS, desembargador André Reverbel Fernandes, os esforços da empresa têm sido insuficientes. Como apontou o magistrado, a empresa não adapta seus locais de trabalho para receber pessoas com deficiência como trabalhadores, além de mencionar “recusa” de alguns líderes em aceitar empregados nessa condição. É obrigação da empregadora, conforme o relator, a implementação de uma política de inclusão de pessoas com deficiência nos seus quadros, para atender à função social da empresa, prevista na Constituição Federal.

Saiba mais

O artigo 93º da Lei 8.213, de 1991, prevê que empresas com 100 ou mais empregados preencham cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social. A proporção deve obedecer aos seguintes parâmetros: se a empresa tiver de 100 a 200 empregados, deve contratar 2% dos trabalhadores nessas condições; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000, 4%; acima de 1000 trabalhadores, 5% devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados do INSS.

A Lei também prevê que a dispensa de trabalhador com deficiência ao final de contrato por prazo determinado com mais de 90 dias, ou a despedida imotivada em contratos a prazo indeterminado, só deve ocorrer se a empresa contratar trabalhador em igual condição para a vaga aberta.

Fonte: TRT4