Empresa que transporta amianto coloca em risco a integridade física de seus funcionários. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 1 milhão uma transportadora por danos morais coletivos pelo deslocamento inadequado de amianto, além de proibi-la de transportar, no estado de São Paulo, o amianto “in natura” ou produtos que o contenham, sob pena de multa de R$ 100 mil. Tanto a indenização quanto a multa serão destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O processo é uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. De acordo com o MPT, em junho de 2009 um caminhão da transportadora foi flagrado pela fiscalização do Ministério do Trabalho carregando 24 toneladas de amianto branco (crisotila) em embalagens rasgadas, com farpas de madeira atravessando os sacos. Em setembro daquele ano, houve outra apreensão de uma carga de 26 toneladas. E, em fevereiro de 2010, outro caminhão da empresa, também com 26 toneladas do produto, envolveu-se em acidente na Rodovia Anhanguera, sendo necessária a intervenção de outros trabalhadores para retirar o material perigoso da pista.
Originalmente, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a transportadora se abstivesse de transportar amianto no estado e fixou a indenização por dano moral. De acordo com a sentença, a Lei 9.055/95, que disciplina as atividades com amianto no país, e a Lei estadual 12.684/2007, que proíbe seu uso em SP, não vedam o transporte do produto. “Entretanto, há expressa disposição na lei federal que considera o transporte de amianto como sendo de alto risco, o que implica a necessidade de extremo rigor na atividade”, afirma o juízo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região do Trabalho (SP) manteve a condenação, destacando que a sentença não se baseou nos “malefícios causados pelo amianto aos trabalhadores e à sociedade, fato de notório conhecimento e amplamente divulgado no meio médico”, nem no transporte, “já que realmente não existe impedimento legal” nesse sentido, mas no transporte inadequado e em desacordo com a legislação federal sobre a matéria, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores.
Ao tentar trazer a discussão ao TST por meio de Agravo de Instrumento, a empresa alegou que não poderia haver restrição com base “em episódios isolados sem que houvesse mais investigação da forma como o transporte da substância era realizado”.
No entanto, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o TRT-2 entendeu configurado o dano moral pela exposição dos trabalhadores à nocividade do amianto, e afastou a ofensa ao artigo 186 do Código Civil alegada pela transportadora. Quanto ao pagamento da indenização de R$ 1 milhão, o recurso não poderia ser examinado, porque os artigos citados (114 da Constituição e 186 do Código Civil) não tratam da matéria em discussão no caso. A decisão foi unânime.
Fonte: TST