A demissão por justa causa em razão do abandono de emprego exige do empregador a comprovação da real intenção do funcionário de não mais retornar ao trabalho. Foi o que decidiu o juiz substituto Alessandro Roberto Covre, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar uma ação movida por um técnico de raios X demitido com essa justificativa. Ele deu razão ao empregado e converteu a justa causa em dispensa imotivada.
Na ação, o funcionário alegou que nunca teve a intenção de não retornar ao trabalho. Ele explicou que as faltas ao serviço ocorreram porque se encontrava em tratamento de saúde, o que seria de conhecimento da empregadora, um centro de imagem e diagnóstico.
De acordo com o trabalhador, após o agravamento de seu quadro de esquizofrenia paranoide e do seus quadros psicóticos e depressivos, passou a sofrer crises de alteração de pensamento e senso da realidade. Um médico teria atestado sua incapacidade para o trabalho e para atos da vida civil.
A empresa, por sua vez, o defender-se alegou que o trabalhador tinha a intenção de abandonar o emprego. Argumentou ainda que a inaptidão para o trabalho à época da dispensa não ficou provada.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que o artigo 482, inciso i, da CLT estabelece dois requisitos para a aplicação da justa causa por abandono de emprego. O primeiro é objetivo e observa as faltas no decurso do prazo de 30 dias, conforme pacificado na jurisprudência. O outro, mais subjetivo, consiste na intenção do trabalhador em abandonar o emprego. Ambos devem ser comprovados pelo empregador.
“O decurso do referido prazo e a prova do ânimo de abandonar constituem elemento essencial para a configuração da justa causa, a fim de autorizar o rompimento do contrato por parte do empregador”, escreveu Covre.
Sem condições
Uma perícia determinada pelo juízo concluiu que o reclamante não apresentava condições de assumir suas atividades profissionais quando foi dispensado, tanto do ponto de vista físico como psíquico. Segundo o processo, o reclamante também apresentou um atestado médico, com data de 13 de junho de 2011, que confirmava a incapacidade para o trabalho. Além disso, demonstrou, em 24 de outubro daquele mesmo ano, que foi internado em um hospital psiquiátrico.
Apesar de o perito ter afastado a relação com as atividades profissionais, não teve dúvidas de que a doença do reclamante acarretava na sua incapacidade total para o trabalho. Na avaliação do juiz, a empresa sabia dos problemas de saúde do funcionário.
“Diante da incapacidade do autor para voltar ao trabalho, conclui-se que não houve intenção de abandonar o emprego, o que é suficiente para descaracterizar a aplicação de justa causa”, afirmou na sentença. Com a decisão, o técnico receberá as verbas devidas na dispensa sem justa causa. Houve recurso, mas ainda não foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.