Empresas não poderão realizar demissão em massa em Francisco Beltrão

 

O MPT ajuizou a ação após ter conhecimento de que aproximadamente 600 trabalhadores seriam demitidos até o encerramento total da produção de perus na unidade de Francisco Beltrão – o que está programado para acontecer em 15 de agosto de 2018. As demissões já começaram a ser efetivadas desde 5 de julho, semanalmente, e sem a negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores.

Mediação – Antes de propor a ACP, foi instaurado procedimento de mediação pelo Ministério Público do Trabalho em Pato Branco, conduzido pelo procurador do Trabalho Daniel Gemignani, para estabelecer um canal de diálogo entre as partes envolvidas, com a tentativa de estimular a negociação coletiva prévia. No entanto, não houve interesse das empresas na negociação.

A última tentativa de conciliação aconteceu em 4 de julho de 2018, quando as empresas informaram que “não realizarão acordo prévio à dispensa coletiva com o sindicato da categoria profissional; que as demissões iniciariam na data de 05 de julho de 2018; que o critério de dispensa será a produtividade do empregado; que as reuniões que realizou com o sindicato da categoria profissional até o momento foram para expor os critérios de demissão que serão adotados, e não para negociação; que o benefício pago aos demitidos será tão somente crédito adicional no vale-alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a depender, ainda, da assiduidade de até 6 (seis) horas de falta injustificada”, conforme aponta a Procuradora do Trabalho Luísa Carvalho Rodrigues, autora da ação.

“Considerando a forma escolhida pela empresa para realizar tais demissões em massa, sem preocupação com o impacto social negativo e sem buscar a discussão e negociação com os sindicatos, a fim de serem estudadas alternativas menos gravosas aos trabalhadores, sem a preocupação em se atenuar o impacto do desaparecimento de centenas de empregos, está sendo ajuizada a presente ação civil pública”, afirmou a procuradora.

A decisão liminar foi proferida nesta quinta-feira (12 de julho de 2018) e também assegura que “serão consideradas inválidas as dispensas coletivas perpetradas a contar da ciência, pelas rés, desta Decisão, em razão do que deverão ser reintegrados os trabalhadores, com o pagamento dos salários e demais vantagens, desde o desligamento até a reintegração. Novo desligamento, daqueles reintegrados, somente poderá ocorrer na hipótese de observância das condições que serão negociadas coletivamente.”

Impactos – A juíza Angélica Cândido Nogara Slomp, que concedeu a liminar, destacou em sua decisão que “o impacto na vida privada e da coletividade de trabalhadores e seus familiares, na economia (produtores, avicultores, fornecedores, prestadores de serviços – logística e transporte, apanha de aves, cozinha industrial, etc) e na comunidade local será maior do que se imagina. Presentemente, conforme noticiam os meios de comunicação local (…), a suspensão das atividades de beneficiamento de perus e o desligamento em massa de trabalhadores não deixam dúvidas que até as entidades filantrópicas locais, que atendem crianças e adolescentes sofrerão impactos.”

Foi esclarecido na decisão, ainda, que “o dispositivo incluído na CLT (art. 477-A) deve ser interpretado à luz da Constituição Federal e dos instrumentos de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil […] que ostentam status de supralegalidade, conforme já definiu o C. STF […]. Diante disto, não é possível a aceitação da liberdade contratual de despedir em massa sem prévia negociação coletiva, em total desconsideração ao direito fundamental social da proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa que encontra previsão na Constituição Federal (art. 7o.), e também em razão da ilicitude contratual por abuso de direito, a teor dos arts. 187 e 422 do Código Civil. Não se pode permitir juridicamente que os empregadores exerçam o direito potestativo de resilição unilateral dos contratos de emprego, dispensando coletivamente, pois a Constituição Federal, a partir dos pilares magnos da dignidade humana e da construção do Estado de Bem-Estar Social (art. 193 CF), autoriza a afirmação de que a dispensa coletiva deve ser evitada. A dispensa coletiva configura-se como uma agressão aos fundamentos da República, correspondentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1o., III e IV e art. 170 CF), assim como obsta a concretização dos objetivos fundamentais da República, dentre os quais aquele da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da pobreza, da marginalização e da redução das desigualdades sociais (art. 3o., I e III CF).”

Para os procuradores do Trabalho do Ministério Público do Trabalho em Pato Branco, esta é uma vitória na concretização dos direitos convencionais e constitucionais de proteção à relação de emprego, possibilitando, agora, que os sindicatos dos trabalhadores negociem e busquem atenuar o impacto social e econômico da dispensa, com a respectiva garantia de benefícios aos trabalhadores.

Fonte: MPT