Engenheiro que sofreu dispensa discriminatória será reintegrado e indenizado

 

Isto porque, não houve qualquer procedimento administrativo prévio à dispensa do reclamante, o que, para a desembargadora, já demonstra o caráter arbitrário do ato administrativo da ré, que descumpriu os critérios exigidos por norma estadual (art. 2º, inciso III da Resolução 40/2010- SEPLAG).

Conforme registrou a magistrada, ao motivar o ato da dispensa do empregado, incumbia à empregadora provar a real existência dos motivos alegados, o que não ocorreu no caso. Ao contrário, como constatado pela desembargadora, o verdadeiro intuito da ré não era a redução de pessoal como medida de contenção de gastos em face da crise econômica (como consta na motivação apresentada pela sociedade de economia mista), mas sim a de reduzir custos e aumentar os lucros mediante a contratação de empregados com salários inferiores, os quais continuaram a exercer a mesma demanda de trabalho cumprida pelo engenheiro dispensado.

“E, se a motivação do ato não foi congruente, regular, tem-se que o ato, em verdade, não foi motivado, o que o inquina de nulidade, como corretamente entendeu o d. Juízo a quo. Note-se que o reconhecimento da invalidade da dispensa não adentra no mérito do ato administrativo, como sugere a reclamada, tratando-se apenas de verificação da sua legalidade. O ato arbitrário, incongruente e destituído de transparência viola os princípios que regem a administração pública”, ponderou.

O que a prova anexada ao processo demonstrou foi que o critério adotado pela empregadora para seleção dos empregados dispensados foi a idade e a condição de cada um perante a Previdência Social. Nesse sentido, a julgadora frisou que o ordenamento jurídico veda qualquer tipo de discriminação que tenha por objetivo reduzir ou limitar as oportunidades de acesso e manutenção do emprego, lembrando que a Convenção 111, da Organização Internacional do

Trabalho, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por finalidade alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego e profissão. O legislador brasileiro, por sua vez, tipifica como crime o ato discriminatório, como se depreende das Leis de números 7.716/89, 7.853/89 e 9.029/95. Nesse cenário, a magistrada concluiu que o engenheiro foi dispensado apenas em decorrência de sua idade, já que a empregadora substituiu os trabalhadores mais antigos e melhor remunerados por empregados mais jovens, com custos menores, agindo de forma discriminatória, nos termos da Lei nº 9.029/95.

Entendendo caracterizada a prática discriminatória pela sociedade de economia mista, a relatora confirmou a nulidade da dispensa do engenheiro. Mas não foi só. Diante da dispensa ilegal, ela considerou provados também os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (art. 186 e 927, ambos do Código Civil).

Na ótica da magistrada, o dano moral decorre da própria dinâmica dos fatos e do sofrimento imposto ao empregado, que se viu excluído do posto de trabalho e privado dos meios de subsistência, em razão de uma dispensa arbitrária, discriminatória e ilegal. Assim, e considerando as circunstâncias do caso, ela entendeu razoável o valor de R$20.000,00 fixado na sentença, o qual tem o objetivo de minimizar o sofrimento do trabalhador, exercendo o necessário efeito pedagógico em face da empregadora.

 

Fonte: TRT3