A decisão proíbe a ré de praticar a “pejotização” “sempre que presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego”, no prazo de 10 dias da intimação. As obrigações de fazer e não fazer devem ser cumpridas independente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado atingido. A ação civil pública tem como autor o Ministério Público do Trabalho.
O procurador Rafael de Araújo Gomes tomou conhecimento de que o Cadesp fornecia mão de obra por meio da chamada “pejotização” após investigar a conduta da ré e da Fungota em outras ações que tramitam no judiciário trabalhista; a primeira contra o próprio Cadesp, pelo fornecimento de mão de obra para a terceirização ilícita da saúde pública, prática vedada pela Constituição; e outra em face da Fungota, que pede a execução de uma multa por descumprimento de TAC, uma vez que a Fundação deixou de contratar empregados mediante prévia aprovação em concurso público.
Segundo a investigação do MPT, os médicos mantêm inegável relação de subordinação, não eventualidade e pessoalidade com o Cadesp, uma vez que a organização, em edital público, já apresentava uma “equipe de profissionais individualmente apontados e especialmente escolhidos”. Contudo, a ré deixa de recolher INSS e FGTS dos empregados, que recebem “plantão com preço atrativo”, sendo esta uma alternativa à “grande carga tributária”, já que os impostos são recolhidos integralmente pelos próprios empregados na modalidade pessoa jurídica, ou seja, há uma transferência de custos ao trabalhador.
“Segundo se observa em cláusula contratual, a Fungota está pagando ao Cadesp o preço correspondente ao recolhimento de contribuições legalmente exigidas, incidentes sobre a folha, mas o Cadesp está deixando de efetuar o recolhimento”, observa o procurador.
“Os documentos denotam que o médico não escolhe quando e como atender, não organiza ou decide a rotina de atendimentos, como melhor lhe aprouver. No pronto-socorro e no ambulatório é inegável que o médico atende conforme a demanda e as necessidades impostas, e segue ordens e diretrizes de superiores hierárquicos. Este poder diretivo é exercido em menor ou maior grau, mas de fato é exercido, conforme se observou das escalas de plantões e da observação do número de pacientes atendidos em cada especialidade. Presentes, assim, os requisitos configuradores da relação de emprego (…). No caso, é indene de dúvidas que a conduta do réu, além de frustrar direitos e interesses individuais, causou prejuízos, morais inclusive, a toda a coletividade de trabalhadores, que tiveram seus direitos trabalhistas mínimos suplantados”, escreveu a juíza Mônica Rodrigues Carvalho Rossi.
A indenização por danos morais coletivos deve ser destinada em favor de projetos, iniciativas ou campanhas que beneficiem a coletividade de trabalhadores de quaisquer municípios envolvidos, a serem indicados pelo MPT. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Fonte: MPT