Escriturária que adquiriu doenças nos ombros, cotovelos e pulsos deve ser indenizada no RS

 

Os desembargadores ressaltaram, no entanto, que a maioria das patologias é degenerativa e não decorre exclusivamente do trabalho. O entendimento confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empregada foi admitida como escriturária pelo Itaú em novembro de 1985. Os sintomas de doenças inflamatórias surgiram no final dos anos 90, mas o agravamento ocorreu em janeiro de 2012, quando a trabalhadora entrou em licença previdenciária e foi temporariamente afastada do serviço. Em setembro daquele ano ajuizou ação trabalhista sob a alegação de que as tarefas realizadas como bancária seriam a causa do surgimento das doenças e, portanto, fazia jus à indenização como forma de reparar parte do dano sofrido.

A juíza de primeira instância, entretanto, concordou apenas em parte com as alegações da empregada. Segundo a magistrada, as atividades como bancária não poderiam ser entendidas como único fator para o surgimento das doenças, mas apenas como causa concorrente (concausa), na medida em que exigem esforço repetitivo e diversos movimentos considerados responsáveis por este tipo de patologia. Entretanto, como destacou a julgadora, baseada no laudo pericial do processo, o surgimento destas doenças decorre de fatores diversos, inclusive degenerativos. Neste sentido, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 35 mil. O entendimento fez com que a bancária apresentasse recurso ao TRT-RS, por discordar do valor e para reforçar o argumento de que o trabalho no banco teria sido a causa principal do seu quadro clínico.

 

Nexo técnico epidemiológico

O relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlim D’Ambroso, destacou que a empregada tinha, quando ajuizou a ação, 52 anos, sendo que trabalhava no Itaú há aproximadamente 26. Neste sentido, segundo o magistrado, não seria possível afirmar que as atividades desenvolvidas no trabalho não teriam qualquer responsabilidade no desencadeamento ou agravamento das doenças apresentadas pela empregada. Para embasar o argumento, D’Ambroso ressaltou o entendimento constante do laudo pericial, que elenca as atividades desenvolvidas pelos bancários (digitação, utilização de carimbos, manuseio de malotes e arquivos, entre outras) como tarefas que exigem movimentos constantes e repetitivos, embora sem grande esforço físico.

O desembargador explicou, ainda, que o chamado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é a prevalência estatística da relação entre o Código Internacional de Doenças (Cid) e o Código Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). Ou seja, se existem muitas ocorrências da associação de uma doença com a atividade econômica, existe o Ntep. Para o desembargador, este é o caso dos autos, já que, de todas as patologias apresentadas, apenas o Cid da cervicalgia não apresenta relação com a atividade econômica desenvolvida pelo Itaú.

Fonte: TRT4