Ao abordar primeiramente a questão da competência da Justiça do Trabalho, o desembargador João Batista Martins da Silva assinalou que, reconhecendo-se o reclamado como oficial do cartório, não resta dúvida que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores dos cartórios extrajudiciais, pelo caráter privado registrado pela Lei maior (art. 236), estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, e, consequentemente à competência da Justiça do Trabalho, pela natureza trabalhista acordada entre as partes. Segundo o relator, a competência há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independentemente de o recorrente ter razão, ou não, no mérito, ou seja, a competência material é determinada pela natureza da pretensão deduzida na petição inicial, não pela natureza da relação jurídica existente entre os litigantes.
No mérito, o reclamado (oficial do cartório) alegou que não havia o elemento subordinação para configurar o vínculo de emprego com o reclamante. Para João Batista, no entanto, restou incontroversa a admissão do empregado como escriturário, que permaneceu no trabalho por mais de 30 anos, daí porque o voto ponderou: Quanto à ausência do requisito subordinação, não procedem os argumentos apresentados nas razões do apelo, haja vista que o reclamante, na função de escriturário, recebia ordens do reclamado, titular do Cartório, nomeado pelo Estado para exercer a função de oficial do Cartório. No tocante aos benefícios relativos ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, considero prejudicada a análise da questão, haja vista que não cabe ao Poder Judiciário, na presente demanda, interferir nos critérios estipulados pelo órgão estadual para vincular ou não qualquer associado. Por estarem presentes todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, correto o entendimento exarado pelo Juízo a quo, que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante no período de 18/11/1981 a 01/06/2012.
Na ação, o trabalhador pretendia ainda assegurar diferenças de redução salarial, que foram estipuladas pelo empregador sem qualquer negociação coletiva, embora com consentimento do reclamante; ocorre que, como apontado em 1º grau, o pedido estava prescrito, tendo o relator remetido a hipótese à Súmula 294 do TST. O empregador, por sua vez, buscou ainda o não recolhimento do FGTS, o que a decisão colegiada (também confirmando a de 1º grau) refutou, ao assinalar que a contribuição recolhida junto ao IPESP tem natureza previdenciária, enquanto o FGTS tem outra natureza, haja vista que o objetivo do recolhimento da parcela trabalhista é garantir a subsistência do trabalhador que deixou de laborar.
Fonte: TRT15