A gerente trabalhou por sete anos na TIM, se 2005 a 2012, comandando uma equipe de suporte do atendimento ao consumidor, tendo que cumprir metas e cobrá-las de seus subordinados. A situação da ex-gerente se complicou na empresa após a vinda de um superior transferido do Rio de Janeiro. Segundo testemunhas, o novo chefe abusava do poder diretivo ao cobrar metas dos funcionários, chegando mesmo a ameaçá-los de demissão: “Se não atingirem as metas, vou trocar toda a equipe”. A ex-gerente sai chorando de uma reunião. Além disso, o superior da TIM tornava público o desempenho dos subordinados, causando constrangimento e criando animosidades.
Para o relator do processo, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, o assédio moral organizacional é de difícil comprovação, pois se trata de um vício dentro da cultura corporativa das empresas. Objetivamente, pode ocorrer através do estímulo abusivo à competição, exposição pública do desempenho ou exigência de que os funcionários se exponham a situações vexatórias, como forma de punição ou recompensa.
Na decisão que confirmou o assédio moral, foi ressaltado que a conduta da TIM vem se repetindo em outros processos. O aumento da indenização de primeiro grau, de R$ 5 mil para R$ 20 mil, teve o objetivo pedagógico de mudança da cultura organizacional da empresa. “A degradação do ambiente de trabalho tem distorcido a percepção, especialmente por parte das empresas, do que seja normal ou aceitável, em termos de relações humanas”, afirmou o relator.
GERENTE
Embora a ex-funcionária da TIM ocupasse um cargo de “gerente”, a 2ª Turma de desembargadores considerou que ela não exercia cargo de confiança ou possuía poderes de direção dentro da empresa, modificando a sentença de primeiro grau. Com a decisão, a empresa terá que pagar as horas extras trabalhadas, com reflexos em outras verbas.
No entendimento da 2ª Turma de desembargadores do TRT-PR, não basta a simples denominação de chefe, gerente, ou denominação parecida para que o cargo seja considerado como de confiança. É imprescindível a demonstração do efetivo exercício de mando, gestão e representação, e, ainda, o recebimento de remuneração diferenciada superior a, no mínimo, 40%. “Há, de certo modo, banalização pelos empregadores na definição de cargo de gestão”, destaca a decisão. Cabe recurso.
Fonte: TRT9