A gerente foi admitida na SERASA em maio de 2008 e desligada em janeiro de 2012, após pedir demissão. Ela moveu ação judicial requerendo indenização pelo uso do veículo particular no trabalho, alegando que a empresa restituía apenas os valores gastos a título de combustível. Em primeira instância, o pedido foi negado com base nos dispositivos do Código Civil (artigos 186 e 927) que definem que a obrigação de indenizar depende da prova do dano experimentado. A gerente não comprovou, no processo, as despesas com manutenção do veículo.
Os desembargadores da 3ª Turma, no entanto, ao analisarem o recurso da gerente, consideraram legítimo o ressarcimento solicitado. “Inaceitável transferir ao empregado os riscos do empreendimento por força do disposto no artigo 2º da CLT, de sorte que, independentemente do que restou acordado no momento da contratação, se o empregado utilizou seu próprio veículo para o desempenho de suas funções, a empresa tem a obrigação de suportar todas as despesas efetuadas pelo empregado com o veículo, inclusive depreciação e manutenção, até para evitar o seu enriquecimento sem causa”, diz o acórdão.
Foi informado no processo que a funcionária rodava em média 500 quilômetros por mês, causando evidentes desgastes ao veículo. Para compensar os custos de manutenção, a gerente pediu indenização de no mínimo R$ 0,70 por quilômetro rodado. Em defesa, a empresa alegou que sempre reembolsou a funcionária conforme o “relatório de despesas” preenchido pela própria reclamante, e que o valor englobava todos os custos (gasolina, manutenção, deterioração do veículo e eventual despesa com estacionamento).
A afirmação da SERASA, contudo, não foi aceita pela relatora do acórdão, desembargadora Thereza Cristina Gosdal, para quem os documentos juntados aos autos discriminavam apenas a despesa com “veículo próprio” e, em alguns meses, “pedágio”, não sendo possível concluir que as despesas de depreciação estavam incluídas no pagamento.
Quanto ao valor do ressarcimento, a 3ª Turma considerou não haver no processo parâmetro para considerar que a despesa com o desgaste do veículo fosse de R$ 0,70 (setenta centavos) por quilômetro rodado, nem elementos comprovando quantos quilômetros, em média, a funcionária percorria por mês. Assim, o colegiado entendeu razoável fixar o referido reembolso em R$ 200,00 por mês trabalhado.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TRT9