Ex-jogador que teve imagem divulgada em álbum de figurinhas sem autorização será indenizado

 

E a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando jurisprudência do STJ, reconheceu que a exploração indevida da imagem do jogador para fins comerciais, sem o consentimento dele e com o intuito de lucro, constitui prática ilícita e, por isso, deferiu a ele uma indenização no valor de R$10.000,00.

Conforme constatado pelo desembargador Marcus Moura Ferreira, os direitos de utilização da imagem foram cedidos à editora pelo clube, sem a autorização do atleta. Autorização essa que, segundo ponderou o relator, era necessária para que a divulgação fosse realizada. Como fundamentou, a imagem das pessoas é protegida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, V e X, e a legislação brasileira condiciona o direito de uso da imagem da pessoa à previa autorização (artigo 20 do Código Civil).

O relator acrescentou que o direito de arena atribuído às entidades desportivas pela lei limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem em álbum de figurinhas. Diante dos fatos, ele considerou suficientemente comprovada a conduta antijurídica do clube e da editora, fato que gerou para o empregador a obrigação de indenizar. Citando ainda vários julgados do TST nesse sentido, deu provimento ao recurso do jogador para condenar o clube e a editora, solidariamente, ao pagamento de indenização por uso indevido da imagem, fixada em R$10.000,00, levando em consideração o tempo de duração do contrato de trabalho. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Fonte: TRT3