Prescrição – De início, o magistrado analisou a questão da prescrição, tendo em vista que o caso envolve a discussão sobre pedido de indenização feito pelo ex-jogador em função do seu direito de imagem, garantia assegurada no artigo 5º, inciso X, da Constituição, de natureza personalíssima e de caráter civil, que teria sido violada com a publicação de álbum de figurinhas lançado no final de 1989.
Lembrou o juiz que o ex-atleta ingressou inicialmente com ação na Justiça Comum, em 22/04/2008, tendo sido redistribuída para a Justiça do Trabalho após a decisão que reconheceu que a Justiça Comum era incompetente para julgar o caso. Conforme pontuou o julgador, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, as ações que versam sobre indenização por danos materiais ou morais decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho. Anteriormente, a competência era da Justiça Comum e o prazo prescricional para o ajuizamento dessas ações estava previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou seja, de 20 anos.
Em sua sentença, o magistrado explicou que o Código Civil de 2002 reduziu o prazo de prescrição das ações pessoais, porém com observação da regra de transição, conforme previsto no artigo 2.028: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, considerando que a suposta lesão ocorreu em final de 1989, já havia transcorrido um período de mais de 10 anos quando começou a vigência do Código Civil atual, o que evidencia que o prazo prescricional, no caso, é de 20 anos. Ressalte-se que o advento da mencionada Emenda Constitucional 45/04 é, a meu ver, irrelevante na hipótese, já que os fatos que teriam gerado a indenização em comento ocorreram antes de sua vigência, completou.
Indenizações por violação do direito de imagem – O magistrado citou em sua sentença o artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assim dispõe: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, lembrou o julgador que a proteção do direito de imagem está prevista no inciso XXVIII, letra a, do mesmo artigo 5º da Constituição: São assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
Observou o juiz que não existe, no caso, qualquer dado objetivo capaz de evidenciar que o ex-jogador tenha cedido os direitos de uso de sua imagem à editora e ao clube de futebol. Com relação a esse tema, o julgador destacou o entendimento consagrado na Súmula nº 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o magistrado verificou que houve ajuste entre clubes de futebol – dentre os quais, o clube empregador do ex-atleta – e a editora, firmado em 1987, com prazo de cinco anos, no qual foi estabelecida uma distribuição de parte dos valores recebidos pelos clubes, em razão da cessão de direitos, entre os jogadores que participaram do álbum. Na visão do juiz, esse fato confirma o entendimento de que ambos os réus se beneficiaram do uso de imagem do autor, devendo, portanto, responder solidariamente pela indenização a ser paga a ele. Nesse contexto, como o ex-atleta era, na ocasião da lesão, jogador profissional de futebol, seu direito de imagem, no entender do juiz, foi claramente violado, porque houve a utilização de sua foto com claro intuito de obtenção de lucro econômico por parte das reclamadas, pois é inegável a finalidade lucrativa da veiculação dos álbuns de figurinha, o que, aliás, é de conhecimento notório.
Assim, com base em critérios observados no documento juntado ao processo, que estipula a distribuição de 20% dos valores do contrato a todos os atletas, o magistrado fixou a indenização por danos materiais em R$10 mil. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5 mil. No entender do julgador, essa quantia atende à extensão do dano e à natureza leve da ofensa, conforme art. 223-G, parágrafo 1º, da CLT, acrescentado pela Lei da Reforma Trabalhista. Há recursos das partes aguardando julgamento no TRT mineiro.
Fonte: TRT3