O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma fábrica de biscoitos. A empresa terá que pagar R$ 5 mil ao funcionário.
Na ação, o ajudante sustentou que a empresa, ao exigir a certidão de antecedentes criminais sem que haja pertinência com as condições objetivas do trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato ao emprego.
Na contestação, a empresa argumentou que a certidão era exigida apenas para alguns cargos, entre eles o de ajudante de produção. Segundo a fábrica de biscoitos, o alto índice de violência na cidade da contratação (Maracanaú-CE) autorizaria a exigência.
Condenada em primeiro grau, a fábrica recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que afastou a condenação. Segundo o TRT-7, a conduta da empresa não havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou ainda que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos os candidatos.
Ao julgar o recurso do trabalhador, a 6ª Turma do TST destacou que, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), o TST firmou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego. No caso, contudo, a 6ª Turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses.
Fonte: TST