Ela atuava com uma equipe de sete colegas, aos quais eram fornecidos apenas dois guarda-chuvas. Embora todos tivessem bonés e capas de chuva sem capuz, esses materiais não se mostravam adequados para proteção dos trabalhadores, que ainda deviam carregar sacolas e operar tablets. O fato de a primeira reclamada não ter oferecido à reclamante condições de trabalho adequadas é suficiente a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, os quais, no caso em exame, são presumíveis, registrou a relatora do acórdão na 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Por unanimidade, a decisão de segundo grau alterou nesse aspecto a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.
Embora as atividades fossem interrompidas em dias de chuva torrencial, o trabalho continuava com chuvas leves e moderadas. Para contornar a falta de guarda-chuvas, era comum que os funcionários saíssem em duplas, porém ainda assim não havia guarda-chuvas suficientes para todos. Entendo que houve negligência da parte reclamada quanto às condições de trabalho em dias de chuva, afirmou a desembargadora Flávia. O próprio preposto da recorrente informa que não era fornecido um número suficiente de guarda-chuvas e que as capas de chuva não possuíam capuz, acrescentou. Por conta disso, foi acrescido à condenação original o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, levando em consideração os valores habitualmente fixados em casos semelhantes.
A indenização por danos morais está assegurada no artigo quinto, inciso X, da Constituição Federal, configurando-se quando há dano à honra ou à imagem das pessoas. O fato de beneficiar-se do trabalho sem propiciar minimamente as condições adequadas para o labor externo em dias de chuva evidencia a ausência de tratamento digno à trabalhadora, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT4