Segundo a viúva, o motorista desceu do veículo depois de os pneus começarem a pegar fogo, mas a força da eletricidade o prendeu à lataria do tanque de combustível. A mulher alegou que a colocação de uma máquina plantadeira na carroceria, por ordem do gerente, gerou o excesso de altura e contribuiu para o acidente. Em sua defesa, a empresa afirmou ter havido culpa exclusiva do motorista, que teria ignorado sugestões de testemunhas para passar por outra estrada, com cabos de energia mais suspensos.
O juízo da Vara do Trabalho de Barreiras (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiram as duas indenizações por dano moral, além das pensões, correspondentes a frações da última remuneração do motorista. O TRT apontou a falta de prova sobre a culpa exclusiva e, apesar de impor a condenação com base na responsabilidade objetiva da empresa, em que não é necessária a comprovação de culpa do empregador, ressaltou a autorização do gerente para incluir a plantadeira na carga e a ausência de instrução sobre o transporte seguro do material.
Relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte afastou a responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), mas entendeu pela culpa da empresa com base nas negligências constatadas pelo Regional. Quando se trata de acidente de trabalho, ele explicou que a Terceira Turma entende ser presumida a culpa do empregador, pois é quem controla e dirige a realização dos serviços, e essa presunção só pode ser rechaçada com prova em contrário. No entanto, o ministro identificou no caso os elementos configuradores da responsabilidade civil – o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre eles.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST