Faxineira induzida a pedir demissão do emprego anterior e não contratada será indenizada em MG

 

Essa foi a situação encontrada pelo juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Contagem. Dando razão à trabalhadora, ele acolheu os pedidos de indenizações por danos morais e por perdas e danos, com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso, a faxineira, que prestava serviços terceirizados nas Lojas Renner, foi convidada para trabalhar como empregada, com carteira assinada, já que os supervisores da empresa gostavam do trabalho dela. Com a promessa de emprego, ela se demitiu da empresa prestadora de serviços, mas, ao ser submetida a processo de contratação na Renner, foi rejeitada em função do seu baixo grau de escolaridade. Entretanto, esse detalhe não tinha sido esclarecido e alertado a ela antes que pedisse demissão. Resultado: a faxineira ficou sem nenhum dos dois empregos e, pior, sem poder sacar o FGTS e receber seguro desemprego, pois era demissionária.

Conforme observou o magistrado, a trabalhadora seria contratada para trabalhar no provador de roupas, ou seja, entregando fichas de controle aos clientes que vão experimentar roupas nas cabines, recebendo-as ao final e prevenindo eventuais furtos. “Como se vê, uma função que não exige maiores estudos, mas apenas um bom treinamento. Logo, a exigência sobre o grau de escolaridade não é razoável, sendo, quiçá, abusiva”, ponderou.

Nesse contexto, ao examinar a prova documental, o juiz verificou que a listagem dos documentos necessários para a contratação da trabalhadora não deixava claro que ela deveria comprovar o grau de instrução. “Logo, incidem na espécie o disposto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, em homenagem aos princípios da boa-fé, da probidade e da publicidade dos atos jurídicos”, completou.

Na fundamentação de sua sentença, o julgador tomou como base dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, além de alguns artigos do Código Civil, destacando que a CLT não era suficiente para a solução do caso. Lembrou o magistrado que o artigo 8º da CLT permite a utilização de outros diplomas legais pelo juiz, quando a legislação trabalhista for omissa. Com base nesse posicionamento, ele pontuou: “O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação e, justamente por isso, é pacífico o entendimento de que, até mesmo em função da identidade principiológica, podem (e devem) ser aplicados às relações trabalhistas (mesmo antes da formação do vínculo de emprego) os mesmos princípios e valores que norteiam as relações de consumo.

E, diante disso, são aplicáveis ao caso os artigos 6º, incisos III (clareza e adequação nas informações), IV (publicidade enganosa), VI (preservação e reparação de danos morais e materiais), 8º (informações suficientes), 12 (direito à reparação por danos causados), 14 (reparação decorrente de informações insuficientes ou inadequadas) 30 (vinculação da promessa feita), 31 (informações corretas, claras, ostensivas e precisas sobre as ofertas) e 35 (indenização por perdas e danos) da Lei 8.078/90″.

Para o juiz sentenciante, não restou dúvida de que a ré deverá indenizar a faxineira pelos prejuízos sofridos, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Por isso, a empresa foi condenada a arcar com os valores relativos ao desconto do aviso prévio no emprego anterior, FGTS retido e respectiva multa dos 40%, bem como à indenização pelos salários não recebidos pela trabalhadora, no limite de três meses.

Conforme acentuou o magistrado, ficou evidenciado também o dano moral experimentado pela trabalhadora, por culpa dos prepostos da empresa que, em nenhum momento, pensaram nas consequências do ato irresponsável de descumprir uma promessa de emprego, deixando a reclamante desamparada em tempos de crise.

“Não há dúvida, tampouco, que todo esse constrangimento, além da frustração, causou também à Reclamante extrema insegurança, pois, da noite para o dia, se viu sem emprego e sem as verbas mínimas decorrentes de uma rescisão contratual. Fora a frustração pela promessa quebrada, de trabalhar numa grande empresa, com salários e função melhores. O dano moral é patente”, finalizou o julgador, condenando a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais. A empresa recorreu da decisão, mas as condenações foram confirmadas pela 10ª Turma do TRT mineiro. 

Fonte: TRT3