O casal, que possuí uma fazenda no estado do Amazonas, teria sido responsável pela destruição de floresta considerada de preservação permanente (no mínimo, 150 hectares), para tanto, orientando e ameaçando empregados reduzidos à condição análoga à de escravos – sujeitos a péssimas circunstâncias de descanso, alimentação, higiene e trabalho – além de praticar falsidade ideológica, lesão corporal e denunciação caluniosa.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, não acolheu o pedido de cerceamento de defesa afirmando que como em outras cautelares, a medida do arresto tem o escopo de resguardar o resultado útil do processo.
A magistrada rejeitou também a preliminar de prescrição destacando o meio ambiente não pode ser patrimonializado como o são todos os demais direitos sujeitos ao regime prescricional, por ser, aliás, de ordem pública e, portanto, totalmente imprescritíveis.
No tocante ao valor da indenização, a relatora salientou que foram bloqueados bens em montante superior ao fixado na sentença condenatória da ação principal. Assim, impõem-se a limitação da indisponibilidade dos bens no valor de R$ 1.500.00,00, atualizado monetariamente e com juros de mora, referente a soma de R$50.000,00 fixado na sentença para indenização de cada um dos 30 (trinta) trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravos.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1