Um fiscal de obras, contratado como estagiário, conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com uma construtora na Justiça do Trabalho. Ao analisar o caso, o juiz Ivo Roberto Santarém Teles, em sua atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, verificou que a empresa utilizou a força de trabalho dele apenas para atingir seus objetivos empresariais, desvirtuando os objetivos sociais da relação de estágio.
Conforme explicou o julgador, na relação empregatícia, interessa ao empregador a força de trabalho do contratado, mediante subordinação e pagamento de salário. Diferentemente do que ocorre no contrato de estágio, regido pela Lei 11.788/08, pela qual o estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, direcionado à preparação para o mercado de trabalho. Esse tipo de contrato tem foco no aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, visando ao desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. A função principal do estágio, portanto, não é a produção em favor da empresa (embora isso seja também, de certa forma, alcançado), mas sim a preparação do estagiário para o futuro exercício da função profissional, mediante sua inserção no ambiente de trabalho.
Assim, de acordo com o magistrado, o estudante deve ser supervisionado por um profissional da respectiva área de atuação, e ainda desempenhar atividades compatíveis com a sua futura profissão. Por tudo isso, a Lei n. 11.788/08 impõe requisitos formais e materiais para que o contrato de estágio seja validado. O descumprimento desses requisitos leva ao reconhecimento do vínculo de emprego do estagiário com a empresa que oferece o estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Como requisitos formais, o juiz citou a matrícula e frequência regular do estagiário no curso, a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Mas no caso, o julgador averiguou que a construtora não comprovou a matrícula e frequência regular do suposto estagiário no curso. E também não cumpriu o requisito legal que dispõe que o estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos em relatórios e por menção de aprovação final. Assim, considerando a inobservância dos requisitos legais e atento ao princípio da primazia da realidade, o magistrado concluiu que houve desvirtuamento da finalidade social do contrato de estágio. Por isso, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a construtora a anotar a carteira de trabalho do reclamante e a pagar a ele todas verbas trabalhistas decorrentes.
Fonte: TRT 3