Frentista vítima de assalto vai receber indenização por danos morais

 

A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista contra o Auto Posto Potencial, ajuizada em fevereiro de 2016, na qual o reclamante pleiteou o pagamento de R$ 35 mil a título de indenização por danos morais devido aos riscos a que teria sido exposto durante o contrato de trabalho.

De acordo com a petição inicial, ele trabalhou no estabelecimento no período de junho de 2010 a janeiro de 2016, no horário de 18h às 6h, mediante último salário de R$ 875. O reclamante alegou que, durante quase seis anos de serviço, foi submetido a situações de risco por não haver a segurança mínima necessária no posto, culminando com o assalto a mão armada em novembro de 2015, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, o que configuraria dano ao empregado e dever de reparação por parte do empregador.

O reclamado apresentou defesa, sustentando a existência de sistema de segurança de cofres no estabelecimento e que o reclamante sequer foi assaltado em seu local de trabalho, pois o roubo ocorreu no interior da loja de conveniência, não no posto de abastecimento.

Na sentença improcedente, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que o autor se encontrava fora do seu setor de trabalho no momento do assalto, inexistindo ato ou omissão do empregador que tenha gerado dever de reparação.

Inconformado, o reclamante recorreu à segunda instância, pedindo a reforma da sentença. No julgamento do recurso, venceu o voto divergente defendido pela juíza convocada Joicilene Jerônimo Portela Freire, que vislumbrou elementos favoráveis ao pedido do recorrente. Ela considerou irrelevante o fato de o assalto ter ocorrido dentro da loja de conveniência, por se tratar de área contígua e integrada ao posto de combustível.

Deve ser ponderado que a parte autora foi vítima de roubo no local de trabalho, quando se encontrava na loja de conveniência do posto de gasolina, que é local bastante visado, salientou a juíza prolatora, acrescentando que, se de um lado, é indiscutível que o empregado estava no pleno exercício de suas atividades e submetido aos comandos do empregador, de outro ficou comprovado que este não cumpriu seu dever geral de cautela, pois suspendeu o serviço de vigilância armada que mantinha, o que poderia ter evitado o crime.

Segundo a magistrada, o abalo moral é evidente, pois o trabalhador ficou sob a mira de arma de fogo, razão pela qual deve o empregador indenizá-lo nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Ao fixar o valor indenizatório em R$ 5 mil, ela observou o flagrante prejuízo à honra do autor e o caráter pedagógico da reparação.

Fonte: TRT1