A frustração causada pela mera expectativa de contratação não gera dano moral. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar o recurso de uma ex-empregada de uma empresa de marketing contra a decisão de primeira instância que negou seu pedido de reparação por conta da dispensa imotivada após o fim do período de experiência.
Na reclamação, a trabalhadora afirmou que chegou a fazer quatro dias de treinamento sem receber salário com a promessa de que, após esse período, seria efetivada. A juíza Renata Orvita Leconte de Souza, da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou o pedido improcedente. Ela verificou que havia anotação do contrato de experiência na carteira de trabalho da trabalhadora. Segundo a juíza, o fato evidenciou que a funcionária estava em período de avaliação.
Insatisfeita, a trabalhadora interpôs recurso. Ao TRT-1, alegou que tinha direito à indenização por dano moral, pois foi demitida de forma injusta e sentia-se frustrada porque o rompimento contratual ocorreu no período de Natal e Ano Novo. Mas o relator do caso, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, não aceitou o argumento.
Ao analisar o caso, o relator considerou que a prova documental não deixou dúvidas de que o contrato da reclamante foi formalizado como de experiência, por um período de 30 dias, podendo ser e rescindido ao seu término. Santos explicou que o período de experiência tem como objetivo permitir uma avaliação do contrato de trabalho pelas partes, e o ordenamento jurídico não impõe o dever de justificar o fim desse pacto pelo mesmo de o mesmo cessar quando o termo final tiver sido alcançado.
“É de conhecimento notório que nos três últimos meses do ano são contratados trabalhadores para o período em que as vendas se intensificam em razão das festividades de Natal e de Ano Novo. Em razão de tal assertiva, entendo que poderia a autora ter a expectativa que seu contrato, apesar de ser a termo, fosse prorrogado por mais 30 dias ou que talvez permanecesse empregada até o fim das festividades”, ponderou.
Mas a expectativa não é, de acordo com o desembargador, suficiente para gerar o dano moral. “Ante a ausência do ato ilícito, tenho que não está configurada qualquer conduta culposa ou dolosa do empregador capaz de ensejar a reparação indenizatória”, decidiu. Cabe recurso.
Fonte: TRT 1