Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de um ex-sócio de uma empresa imobiliária para excluir da penhora sete vagas de garagem que serviriam para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas.
Na execução da sentença, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia havia determinado a penhora de um apartamento de propriedade do sócio. Como se tratava do único bem e da residência da família, a penhora foi afastada em relação à unidade residencial, mas mantida sobre as vagas das garagens e de um escaninho (boxe) localizado fora do apartamento.
Acessórios
O empresário argumentou que as vagas de garagem e o escaninho não eram unidades autônomas, mas “meros acessórios do imóvel” que constituía o bem de família, pois possuíam a mesma matrícula, o que impediria qualquer tipo de desmembramento pela lei. Ele defendia que as vagas integravam o condomínio residencial onde está assentado o imóvel, por isso não poderiam ser penhoradas.
Propriedade
O caso, inicialmente processado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que manteve a penhora. Segundo o TRT, o juízo analisou a matéria com propriedade ao concluir que as vagas eram dispensáveis à moradia ou à sobrevivência do devedor por não constituírem bem de família e que sua penhora não violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Matrícula única
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista do sócio, observou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, se a vaga da garagem tiver matrícula própria no registro de imóveis, a penhora é possível.
No caso, no entanto, conforme informado pelo Tribunal Regional, as vagas estavam vinculadas à unidade habitacional reconhecida como bem de família, ou seja, tinham matrícula única. Assim, não cabe ao órgão julgador determinar o desmembramento da matrícula para fins de constrição das garagens.
Fonte: TST