Cinco meses após o acidente, ainda em meio a procedimentos médicos e readaptação à nova rotina, o adolescente procurou a Justiça do Trabalho em busca de indenizações pelos danos sofridos.
Acionados, o dono do laticínio e o motorista do caminhão negaram qualquer responsabilidade pelo ocorrido, alegando se tratar de um acidente de trânsito de culpa exclusiva da vítima, que teria pego uma carona no caminhão e, de forma imprudente, pulado do veículo em movimento.
Relato bem diferente do garoto, que contou ter sido contratado pelo proprietário do laticínio, no início de maio de 2015, para trabalhar como ajudante em viagens realizadas na zona rural de Arenápolis e outros municípios, buscando leite nas fazendas da região.
A jornada começava por volta das 4 horas da manhã e se estendia aproximadamente até às 19 horas. Dentre suas funções, estava a de abrir porteiras e, no retorno ao laticínio, levar a mangueira do caminhão para o tanque de resfriamento. Para isso, ganharia entre 50 a 100 reais por semana. Mas menos de um mês de iniciada prestação dos serviços, ocorreu o acidente de trabalho.
Com a negativa do fazendeiro e do motorista da prestação do serviço pelo adolescente, cabia a este provar sua versão, conforme prevê a legislação trabalhista. Incumbência de que ele conseguiu se desvencilhar, concluiu o juiz Pedro Ivo Nascimento, ao julgar o caso na Vara do Trabalho de Diamantino.
Isto porque a situação narrada pelo garoto foi confirmada no processo por diversas testemunhas, entre elas o proprietário da fazenda onde ocorreu o acidente e o vizinho dessa mesma propriedade, que afirmou ter presenciado por diversas vezes o caminhão do laticínio passando naquele mês com o rapaz a bordo. Depoimentos ratificados também por declaração emitida pela enfermeira que prestou os primeiros socorros no local e, ainda, no inquérito policial aberto para investigar o acidente.
O magistrado reconheceu, então, tratar-se de um acidente de trabalho e, também com base nas provas do processo (incluindo o laudo da perícia médica), confirmou a responsabilidade dos empregadores e o dever de indenizarem pelos danos, após constatar a existência dos elementos exigidos para isso: o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, bem como a culpa pelo ocorrido.
Com relação à culpa, salientou que no caso ela se deu tanto pelo descumprimento de normas ligadas à segurança e saúde no trabalho quanto pela falta de cuidado que o empregador poderia e deveria ter ao agir de forma diligente para evitar o infortúnio.
Ainda sobre essa questão, o juiz ressaltou o fato do rapaz trabalhar sem contar sequer com os cuidados básicos de segurança no ambiente de trabalho: sem nenhum Equipamento de Proteção Individual (EPI´s), sem treinamentos e sem que o laticínio tivesse se preocupado com a implantação de programas obrigatórios como o de prevenção de riscos ambientais (PPRA) e o de controle médico (PCSMO). Não fosse o bastante, evidencia-se a imprudência da parte ré em ativar em sua atividade econômica uma criança de 13 (treze) anos de idade, quando toda a ordem jurídica interna e externa absorvida pelo país apontam no sentido de sua proibição (art. 7º, XXXIII, da CRFB, Convenções nº 138 e nº 182 da OIT, art. 60 do ECA e art. 403 da CLT), assinalou.
Indenizações pelos danos material, estético e moral
Com base na perícia médica que constatou que o garoto ficou com uma incapacidade definitiva, estimada em 40%, o juiz determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 40% do valor de um salário mínimo. Também como indenização pelos danos materiais, a empresa terá de pagar, a título de lucros cessantes, um salário mínimo para cada um dos cinco meses que o adolescente esteve afastado, em razão do acidente.
Pelo dano decorrente da alteração da harmonia física do jovem, de forma permanente, com a amputação da perda perna direita, foi arbitrada indenização a título de dano estético.
O magistrado também condenou a empresa pelos danos morais, tendo fixado valor considerando o que dispõe o novo artigo 223-G, inserido na CLT pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que estabeleceu uma série de critérios a serem observados nesses casos, como a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão e a situação social e econômica das partes envolvidas.
Vínculo de Emprego
Por fim, como consequência do reconhecimento do vínculo de emprego, o juiz determinou a anotação da Carteira de Trabalho do adolescente, registrando como início do contrato no mês de maio de 2015, se estendendo até outubro, tendo em vista os 120 dias de afastamento decorrente da amputação. Juntamente com o registro, ordenou o pagamento do FGTS, acrescido da multa de 40%.
Fonte: TRT23