Entenda o caso: A reclamante era gerente da loja e não se conformava com a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Disse que os empregados, inclusive ela, eram frequentemente agredidos pelos clientes, em razão da colocação de “produtos duvidosos” nos carros. Afirmou que, por determinação da empregadora, eram obrigados a agendar, muitas vezes, seis serviços de uma só vez, o que a deixava sobrecarregada e também os instaladores, resultando em mais agressões dos clientes insatisfeitos. Acrescentou que ainda eram obrigados a “mentir”, dizendo aos clientes que os produtos colocados nos veículos eram originais, quando, na verdade, eram produtos do mercado paralelo, provenientes da China. De acordo com a trabalhadora, as ordens vinham do “gerente regional”, que não só os ameaçava de demissão caso contassem a verdade aos clientes, como também dizia que os impediria de arrumar emprego nas empresas concorrentes, “porque conhecia a todos e não daria boas referências”. Por fim, alegou que, quando descobriam as fraudes, os clientes retornavam à loja para ofender e humilhar os vendedores e o instalador, exigindo que fizessem o serviço corretamente. Toda essa situação, alegou, causava-lhe abalos emocionais e morais.
A trabalhadora não teve seu pedido atendido pelo juiz de primeiro grau: “A prática gravíssima narrada na inicial e que foi comprovada pelas testemunhas constitui crime contra a ordem econômica e a defesa do consumidor e a reclamante, como gerente de loja, por mais de três anos, anuiu e contribuiu com o ilícito penal, não me convencendo a alegada coação em decorrência de ordens superiores, a fim de afastar a conduta ilícita que também foi praticada pela própria reclamante. Ao menos até o final do ano de 2013, o país experimentava realidade de fortíssimo aquecimento do mercado de trabalho, com índices baixos de desemprego, não impressionando este juízo a alegação de ameaça de demissão. Atuando como agente de ilícito penal, a reclamante não pode, após mais de três anos de contrato de trabalho, dizer maculada a sua honra e imagem, em razão de tais fatos, não tendo direito à indenização pretendida”, registrou o magistrado, na sentença. E acrescentou: “Igualmente, tenho que a reclamante não faz jus a indenização pretendida em razão de desrespeitos e agressões sofridas de consumidores, primeiro, por se tratar de fato de terceiro, que exclui a responsabilidade civil da reclamada. Segundo, porque a reclamante, como gerente de loja, tinha por obrigação zelar pelo correto atendimento, inclusive quanto ao agendamento dos serviços prestados aos clientes.”
Mas o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, que atuou como relator do recurso da trabalhadora e cujo entendimento foi acolhido pela maioria da Turma, deu ao caso uma solução diferente. O julgador notou que todas as testemunhas afirmaram que presenciaram a reclamante ser agredida por clientes e narraram a alta frequência das reclamações. Além disso, as testemunhas que também eram empregadas da loja confirmaram a reprovável atitude do gerente regional quanto à orientação para que os empregados “enganassem” os clientes, por meio, por exemplo, de venda de peças não originais. “Induvidoso, assim, que a orientação da ré, por meio do seu gerente regional, de que o empregado assim agisse trouxe inconveniências e situações humilhantes e constrangedoras para a reclamante, gerente da loja, situações essas narradas pelas testemunhas”, destacou o relator.
Para o desembargador, ainda que as agressões tenham partido de clientes, elas decorreram diretamente da orientação da empresa sobre a conduta dos empregados para com os consumidores, estando, assim, claro o nexo causal entre a atitude reprovável da empregadora e o dano sofrido pela empregada. O julgador também lembrou que, mesmo que a reclamante ganhasse comissões pelas vendas executadas, é evidente que ela não poderia, de qualquer modo, agir de forma oposta, pois estava submetida às ordens dos superiores, que lhe cobravam metas.
“A alta carga de tensão e as situações extremamente angustiantes decorrentes da conduta inadequada que a ré impunha a seus empregados afetou a esfera moral da reclamante, ferindo sua tranquilidade emocional, sua dignidade e sua imagem, diante dos clientes e dos demais presentes no ambiente de trabalho, fazendo com que a reclamante vivesse até mesmo situações de violência física”, finalizou o desembargador, condenando a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma revisora.
Fonte: TRT3