Gerente de relacionamento de banco não é necessariamente cargo de confiança

 

O dispositivo mencionado prevê a jornada de oito horas para bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. No entanto, a juíza observa que “não obstante a descrição de tarefas e a denominação do cargo, o enquadramento do bancário na jornada de oito horas diárias é regra de exceção, que deve observar os dois requisitos definidos na CLT (características da função e valor da gratificação)”.

No caso, o trabalhador alegou que, mesmo exercendo função de natureza técnica e não cargo de confiança, trabalhava oito horas por dia. Ao requerer o pagamento das horas extras, o autor afirmou que trabalhava em média das 8h30 às 19h30, com 40 minutos de intervalo, de 2ª a 6ª feira. E que executava tarefas rotineiras e sem qualquer fidúcia. Já o banco afirmou que o autor era gerente de relacionamento “personalité”, cumprindo jornada de oito horas diárias, com uma hora de intervalo, e que recebia gratificação superior a um terço do salário, o que caracterizaria a existência de cargo de confiança.

Após ouvir os depoimentos de quatro testemunhas, a juíza salientou que, apesar da denominação do cargo de gerente de relacionamento, o trabalhador não exercia funções que exigiam mais confiança do as de um empregado comum. De acordo com a juíza, não existia relação de subordinação e sim de mera assessoria comercial ao gerente geral da agência, este sim, com poderes distintos dos demais empregados.

“Assim, considero que diante da prova das reais atribuições do cargo, o autor não está enquadrado na jornada de oito horas a que se refere o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT”, afirmou a juíza, condenando o banco a pagar as horas extras.

Quanto à gratificação paga pelo banco, a juíza argumentou que, uma vez descaracterizado o exercício de cargo de confiança, “a gratificação percebida apenas remunerou a maior complexidade e responsabilidade da função e, portanto, não atrai a regra do artigo 224 (parágrafo 2º) da CLT, pois não representa fidúcia especial, liderança, representatividade, mas apenas maior complexidade e responsabilidade técnicas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte: TRT10