A profissional recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que limitou o pagamento da indenização substitutiva dos salários ao dia imediatamente anterior à entrada em exercício no cargo público, para o qual foi aprovada em concurso. Ao examinar o processo, a Quinta Turma entendeu que a decisão do TRT-MG contrariou o item II da Súmula 244 do TST.
Entenda o caso
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse dispositivo, o direito surge com a concepção, e não com a constatação da gravidez por exame clínico. É necessário apenas que a empregada esteja grávida no momento da dispensa, independentemente da ciência da empresa e dela própria.
O ministro Caputo Bastos explicou que a garantia constitucional tem como objetivo a proteção da maternidade e do nascituro, inclusive pela notória dificuldade de uma gestante obter novo emprego. E observou que, conforme entendimento do TST, a reintegração no emprego deve ocorrer durante o período de estabilidade. Ultrapassado esse prazo, a empregada tem direito à indenização substitutiva, isto é, aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
“O Tribunal Regional, ao limitar a indenização substitutiva ao dia imediatamente anterior ao da entrada em exercício da trabalhadora no serviço público, proferiu decisão contrária à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, concluiu. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da trabalhadora para afastar a limitação temporal imposta pelo TRT, assegurando o pagamento da indenização durante todo o período de estabilidade.
Fonte: TST