O dispositivo proíbe a alteração dos contratos individuais que resultem em prejuízo ao empregado.
Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o município de Itapecerica da Serra (SP) a pagar a uma agente administrativa a gratificação de atividade técnica, vigente na época da contratação, mas extinta cinco meses depois.
Para o colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do ministro relator Vieira de Mello Filho, a parcela prevista na Lei municipal 2.112/2010 se tornou direito adquirido, e sua supressão caracteriza alteração contratual lesiva à empregada.
Na reclamação trabalhista, a empregada pública informou que nunca recebeu a gratificação apesar de a norma do benefício estar em vigor na data da contratação e de suas atribuições se enquadrarem nas previstas na norma. Já o município alegou que a curta vigência da lei seria insuficiente para configurar habitualidade.
O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar à empregada a gratificação a partir da contratação, sem limitação temporal, sob o fundamento de que o benefício passou a integrar o contrato de trabalho e era direito adquirido, ainda que ela não o tenha recebido.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento de recurso ordinário, limitou o pagamento ao período de vigência da lei e indeferiu a integração ao salário por falta de previsão específica na norma que a instituiu.
A agente administrativa, então, ajuizou recurso de revista no TST, no qual o ministro Vieira de Mello Filho explicou que a lei nova que revogue ou altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência.
Ele assinalou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, em sua Súmula 51, as cláusulas regulamentares integram o contrato de trabalho, e as regras trabalhistas contidas em leis municipais equivalem a regulamentos empresariais.
Fonte: TST