Os instrutores ministram aulas práticas e teóricas nos cursos oferecidos pelo Senai no Espírito Santo, com jornada diária de oito horas. Na reclamação trabalhista, sustentaram que sua atividade é de docência, e pediam a garantia da jornada de trabalho dos professores. O Senai, em sua defesa, alegou que as atividades do instrutor de ensino não são as mesmas do professor, e que, para esses, é necessário o registro no Ministério da Educação, conforme o artigo 317 da CLT.
O juízo de primeiro grau deferiu a equiparação, e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença. A Terceira Turma do TST também negou provimento a recurso do Senai, que interpôs então embargos à SDI-1, insistindo nos mesmos argumentos.
O ministro Aloysio Correa da Veiga, relator, observou que a decisão da Turma está afinada com a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT relativas ao registro no Ministério da Educação não impedem o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores. Segundo ele, a questão deve ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST