A Guarda Municipal do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 45,3 mil por danos morais, além de pensão vitalícia, a um funcionário atropelado em serviço por um dos carros da própria companhia. O acidente aconteceu quando ele prestava auxílio a uma vítima de um AVC. Para a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a empregadora teve culpa.
Segundo o desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, que relatou o caso, o acidente aconteceu porque o veículo que atingiu o guarda trafegava com as portas abertas, pois não havia espaço suficiente para a maca destinada ao socorro da vítima. “Não há dúvidas de que a conduta da ré permitiu a ocorrência do acidente, por inobservância do dever de fornecer os meios necessários e adequados para o desenvolvimento da atividade profissional”, escreveu.
Na ação, o guarda municipal contou que estava no exercício das suas funções quando se dirigiu à Praça Afonso Pena, no bairro da Tijuca, para atender a um chamado da Guarda Municipal feito por rádio. A ocorrência era para uma pessoa que passava mal e apresentava quadro de AVC. Enquanto ele prestava socorro, acabou atingido nas costas e no joelho por outra viatura que estava com uma das portas abertas.
O guarda municipal foi hospitalizado. Os exames médicos comprovaram a existência de contusão no joelho direito e na coluna lombar, acarretando “hérnia de disco lombar pós-trauma”. Os danos sofridos ocasionaram perda da capacidade do trabalhador, que passou também a sentir dores intensas.
Após o acidente, ele entrou na Justiça do Trabalho para pedir reparação moral e material, além da pensão vitalícia. A primeira instância estipulou o dano moral em R$ 45,3 mil e concedeu a pensão vitalícia. A empresa e o empregado recorreram: o primeiro para contestar a decisão, o segundo para pedir uma indenização maior.
No recurso, a Guarda Municipal argumentou que o veículo estava com uma das portas abertas porque transportava uma maca que não cabia totalmente no seu espaço interno. E destacou que a atividade que normalmente desenvolve (proteção de bens, serviços e instalações municipais) não implicam em risco de atropelamento a seus empregados.
Mas para o relator do caso, o simples fato de a Guarda Municipal disponibilizar um veículo para atendimento a vítimas no qual não é possível colocar uma maca já é motivo suficiente para comprovar que não houve a prudência necessária. “A vida funcional do acidentado foi interrompida abruptamente por culpa da empregadora”, disse.
Por unanimidade, o colegiado decidiu manter o valor da indenização por dano moral fixado no primeiro grau. O colegiado também decidiu atender parcialmente outro pleito do trabalhador com relação ao reajuste do valor da pensão com base nos aumentos legais e normativos da categoria profissional. Cabe recurso.
Fonte: TRT 1