Guarda portuário que trabalhava desarmado é indenizado

 

O obreiro afirmou, na inicial, que seu porte de arma venceu em outubro de 2013 e não foi renovado pela empregadora. Desde então, passou a trabalhar desarmado e foi obrigado a ficar sozinho em guaritas afastadas da sede ou dentro do porto. Nessas circunstâncias, era acionado muitas vezes para encontrar cadáveres nas imediações ou coibir o uso de drogas. Esse trabalho, segundo ele, era realizado com medo e insegurança, já que estava sem arma e colete à prova de balas.

A Cia Docas do Rio de Janeiro recorreu da decisão, alegando que o porte de arma depende da autorização da Polícia Federal, contrariando o que consta no artigo 38 do Regulamento da Guarda Portuária: “o porte de arma e a regularização documental eventualmente necessária serão obtidos sob a responsabilidade e expensas da CDRJ”.

No entendimento da relatora do acordão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, a ativação do guarda portuário sem meio eficaz para o exercício de sua função é um atentado contra a vida, maior bem de proteção jurídica do ser humano. “Os danos morais decorrem do próprio fato tido como ofensivo (damnum in re ipsa) e, mais precisamente no caso em exame, do descaso da ré com a vida e com a integridade física e psíquica de seus empregados, ao permitir que o autor trabalhasse (e trabalhe) sem a devida proteção”, assinalou a magistrada em seu voto.

Fonte: TRT1