Em razão disso, os efeitos de sua quitação restringem-se exclusivamente à obrigação cumprida e que foi objeto de pagamento (artigo 320/CC). Assim se manifestou o juiz Marcel Lopes Machado, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao homologar, de forma restritiva, um acordo extrajudicial celebrado entre empregado e empregador.
No caso, a transação extrajudicial versava única e exclusivamente sobre o pagamento de verbas rescisórias. Entretanto, não houve prova do pagamento do valor integral, discriminado no acordo, na conta bancária do trabalhador, o que, segundo o juiz, ofende o artigo 464, parágrafo único, da CLT. Por isso, o magistrado limitou-se a realizar a homologação restritiva do acordo, ou seja, restrita aos limites dos valores atribuídos às parcelas discriminadas. Ele ainda estabeleceu como condição indispensável para a validade da homologação da transação o efetivo pagamento integral dos valores, diretamente na conta bancária do trabalhador. Para tanto, baseou-se nos artigos 104, III/CC e 166, IV e VI/CLT, com aplicação de normas próprias do Direito do Trabalho (artigos 464 e 477, § 2º/CLT) e também de regras do Direito Civil (artigos 114, 320 e 843/CC).
Entretanto, o julgador não acolheu a pretensão das partes de reconhecimento da quitação das parcelas rescisórias. Segundo o magistrado, a quitação pretendida é manifestamente contrária à equidade e proporcionalidade e, principalmente, às normas protetivas do Direito Material do Trabalho (arts. 9º e 477, § 2º/CLT).
Conforme ressaltou o juiz, os processos que envolvem a homologação de transação extrajudicial (arts. 855-B a 855-E/CLT) são de jurisdição voluntária, ou seja, não há litígio entre os interessados, mas apenas interesse em obter respaldo judicial ao ajuste privado. Dessa forma, a análise jurisdicional, assim como seus efeitos e limites, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição e 371 do CPC, sujeitam-se às normas que disciplinam a matéria no âmbito do Direito Civil (artigos 840 a 850/CC) e do Processo Civil (arts. 719 a 725, VIII/CPC), entre elas, o artigo 843, que é expresso ao dispor que a transação interpreta-se restritivamente.
Afinal, conforme registrado na sentença, por não haver lide (conflito de interesses), os fatos em torno da relação jurídica que gerou o acordo extrajudicial não são objeto de instrução processual (ou seja, de prova), razão pela qual os efeitos conferidos à transação devem ser restritos. E, se é assim no âmbito do Direito Privado, com muito maior razão deve ser aplicado no âmbito do Direito Material e Processual do Trabalho, diante, repita-se, de sua principiologia e de suas e normas protetivas (arts. 8º e 9º/CLT), enfatizou o magistrado.
Fonte: TRT3