Na reclamação trabalhista, a auxiliar afirmou que foi dispensada em agosto de 2008, e as eleições ocorreriam em outubro. Ela sustentou que a Lei Eleitoral vigente à época (Lei 9.504/97) proibia aos agentes públicos a nomeação, contratação, admissão ou demissão no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos.
O hospital, em sua defesa, alegou que não integra a administração direta ou indireta do Estado, e que seus empregados, assim, não seriam beneficiários da estabilidade eleitoral. Argumentou ainda que as eleições de 2008 foram municipais, o que afastaria a aplicação da lei, de âmbito federal.
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgaram procedente o pedido, mas a Sexta Turma do TST afastou a condenação ao prover recurso do hospital, acolhendo sua tese de que não está vinculado à Administração Pública.
Embargos
O relator dos embargos da auxiliar à SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, quanto à natureza jurídica do hospital, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 580264), reconheceu-lhe imunidade tributária com o fundamento de que, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, que presta atendimento exclusivamente pelo SUS, e do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações. Ressaltou ainda que o Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do artigo 146 do Decreto 99.244/90, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O ministro explicou também que o hospital, na condição de sociedade de economia mista, integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde (artigo 2º, inciso IV, alínea “c”, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013). “Contudo, constitui apenas formalmente uma sociedade de economia mista, pois a maioria das suas ações foi desapropriada por intermédio dos Decretos 75.403 e 75.457/1975, declarando-se a sua utilidade pública”, afirmou, lembrando que o estabelecimento não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas, e é mantido por verba orçamentária da União. “Assim, entende-se ser aplicável a vedação à dispensa de servidores públicos sem justa causa no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos”, concluiu.
Sendo incontroverso que a auxiliar foi dispensada sem justa causa no período pré-eleitoral, a SDI-1 concluiu, por unanimidade, que o ato de sua dispensa é nulo. Como o prazo da garantia de emprego já se exauriu, a reintegração foi convertida no pagamento da indenização substitutiva (item I da Súmula 396 do TST), relativa aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final da garantia.
Fonte: TST