Incapacidade para o trabalho de motorista gera condenação da Camargo Correa em R$ 700 mil

 

A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho foi proferida no último dia 25 de julho em ação movida pelo motorista de caminhão basculante pesado, G.B.S, que trabalhou para a empresa por 15 anos, em contratos alternados com início em 1982. Ele pediu reparação por danos morais e materiais em decorrência de ter sofrido graves lesões na coluna e ombros. Conta ainda que desde outubro de 2012, a empresa tinha conhecimento dos problemas de saúde, mas ignorou mantendo-o na mesma função, deixando-lhe exposto a riscos ergonômicos que contribuíram para a sua total incapacidade para o trabalho.

A Previdência Social, em perícia médica, reconheceu o nexo técnico-epidemiológico da enfermidade com o trabalho e concedeu o beneficio previdenciário auxilio-doença acidentário. Devido à gravidade das lesões, o trabalhador foi submetido à primeira cirurgia em novembro de 2013 e em maio de 2014 foi submetido a um novo procedimento cirúrgico mas continua sem qualquer melhoria.

Nos autos, a empresa negou qualquer relação entre a doença do autor e o trabalho desenvolvido. A perícia judicial constatou que o motorista apresentou lombociatalgia com sinais radiculares, com elementos estabilizadores de concausalidade no grau máximo de 75% e atestou a incapacidade permanente para a função que o trabalhador exercia na empresa. Atestou, ainda, que a doença no ombro esquerdo do empregado, não estar relacionada à atividade laboral e que é degenerativa.

Ao analisar os fatos, o Juiz do Trabalho Substituto, José Roberto Coelho Mendes Júnior, afirmou que o caso é excepcional, onde a doença degenerativa foi agravada pelas condições especiais em que o trabalho desenvolveu-se. Constata-se que se a causa da doença é o esforço repetitivo, donde mais poderia vir a repetição de esforço senão do próprio trabalho? Afinal, o autor sempre foi motorista de carros pesados e esse tipo de lesão é comum na categoria. Ademais, se passava a maior parte do dia no trabalho (acompanhou a ré em suas maiores obras no Brasil durante muito tempo e, como se sabe, nesse tipo de obra o trabalhador tem apenas hora para entrar no serviço e não para sair), onde estaria executando esses movimentos repetitivos? Durante o sono? Não me parece lógico, fundamenta o Juiz afirmando que o laudo pericial confirmou as suspeitas.

Dessa forma, concluiu ser o trabalhador portador de uma doença do trabalho. O dano moral, embora negado pela ré, comprovou-se pelo agravamento e precipitação da patologia, conclusões constantes do laudo pericial, ressaltou o magistrado ao arbitrar o valor de R$ 100 mil a título de dano moral e entender afirmar que ficou comprovado a culpa estrita da empresa.

Comprovada a inaptidão para o trabalho, o empregado, que sempre foi motorista, necessitará de readaptação, diante da incapacitação precoce para o mercado de trabalho. Ora, o autor, com 62 anos de idade, certamente está condenado ao desemprego, já que, para serviços para os quais dedicou-se a vida inteira, está inválido para sempre, pelas sequelas físicas e espirituais que adquiriu e pelas próprias imposições do mercado de trabalho. Assim, entendo ser proporcional a indenização pela incapacidade laboral em 100% do salário, e não da remuneração, vez que hora extra não é direito adquirido e só pode receber quem faz. Entendo também que há a crucial necessidade de indenizar, já que o autor não sabe fazer outra coisa na vida senão ser motorista de carros pesados, diz a sentença que condena a empresa a pagar o valor resultante da multiplicação de 156 salários do autor, considerando o último pago.

A Camargo Correa ainda foi condenada a pagar honorários periciais, multa de 20% do valor corrigido da causa por ser litigante de má-fé, custas processuais e nas obrigações de fazer para prestar assistência médica e hospitalar auto trabalhador, por meio de plano de saúde, o qual deverá ser mantido enquanto durar a incapacidade, e ainda, comprovar os depósitos do FGTS desde o início até o final do afastamento.

Fonte: TRT14