Como forma de indenização por dano material, a empresa Translog Transportes e Logística terá que pagar à esposa de um ajudante de motorista morto em um acidente de trânsito, durante 43 anos, 2/3 do valor da remuneração mensal do ex-funcionário.

Como forma de indenização por dano material, a empresa Translog Transportes e Logística terá que pagar à esposa de um ajudante de motorista morto em um acidente de trânsito, durante 43 anos, 2/3 do valor da remuneração mensal do ex-funcionário. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, que também condenou a empresa a pagar R$ 163,5 mil por dano moral.

O ajudante de motorista faleceu em 26 de junho de 2009, quando o caminhão em que trabalhava tombou, carregado de bebidas, em um curva do quilômetro 81 da BR 222, próximo ao município de São Luís do Curu. O veículo derrapou por vários metros até colidir com outro caminhão que vinha em sentido contrário. O ajudante de motorista e outros dois funcionários da empresa faleceram.
 
Na primeira instância, em julgamento realizado na 5ª vara do trabalho de Fortaleza, a empresa foi condenada a pagar somente a indenização por dano moral. Já o pedido de indenização por dano material foi concedido apenas na 2ª instância, após a esposa do empregado argumentar que a pensão que recebia do Instituto de Nacional de Seguro Social não poderia ser confundida com uma indenização por dano material.
 
"Enquanto a indenização, na forma de pensão mensal, decorre da atividade de risco desempenhada pelo empregador, o benefício previdenciário decorre das contribuições acumuladas ao INSS pelo segurado", afirmou o juiz relator convocado Judicael Sudário. Ele também destacou que a indenização tem como objetivo cobrir todos os prejuízos não contemplados pelo benefício oferecido pela Previdência Social.
 
Da decisão, cabe recurso.
 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região